TJRJ - 0819708-71.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819708-71.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON JOSE DA SILVA RÉU: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1 – Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o autor sequer declarou IR para os anos de 2020 a 2022, conforme se vê dos id. 73693008, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 2 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas ao réu, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. 3 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4 – Em relação à inversão do ônus probatório, diante da distribuição dinâmica do ônus probatório disciplinada nos arts. 373 e ss., do CPC/15, e do disposto no art. 14, § 3º do CDC, entendo que a questão do ônus da prova relativa ao fato do serviço sofre uma inversão ope legis, de maneira que cabe ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço, tal como afirma em sua contestação. 5 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, a realização da compra e venda por meio da plataforma digital da parte ré e a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. 6 – Diante do ônus da prova, ao réu para informar se ainda pretende produzir provas.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de AILTON JOSE DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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