TJRJ - 0961602-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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17/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de migração
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961602-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 183632206 – Recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação Anulatória ajuizada por JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o Autor em tutela de evidência seja determinada a cassação do ato ilegal de sua demissão, com a sua consequente reintegração no cargo público que ocupava, sendo, por fim, determinada sua imediata aposentação por invalidez permanente.
Sustenta o autor, em síntese, que ocupava o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo iniciado seu exercício em 2008, sendo que a partir de 2016 começou a apresentar inúmeros problemas de saúde que ensejaram em diversas licenças médicas.
Aduz que, não obstante a perícia médica recomendar sua aposentadoria, não houve qualquer iniciativa por parte da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde-SCPMS neste sentido.
Acrescenta que em 2020 foi demitido de forma ilegal e arbitrária, eis que o Processo Administrativo Disciplinar-PAD nº E-21/006.226/2015 prosseguiu paralelamente à sua licença médica, não sendo observado Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de evidência deverá estar em consonância com algum dos incisos do art.311 do CPC, amparando o autor sua pretensão no inciso II.
Para o deferimento da liminar sem oitiva da parte somente tem pertinência os incisos II e III, nos termos do Parágrafo Único.
Neste ponto, não há como comprovar as alegações autorais apenas com os documentos acostados à inicial, observado que sequer foi juntado o procedimento administrativo que ensejou da demissão do Autor, visando aferir sua regularidade.
Ressalte-se, ainda, que o autor foi demitido em 2020 e a presente ação foi ajuizada somente no final de 2024, fato que afasta a urgência alegada.
Ademais, não há tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante.
O inciso III não se aplica na hipótese.
Necessária a oitiva dos réus para aferir quanto ao inciso IV, sendo inviável de forma liminar e "inaudita altera parte", razão pela qual INDEFIRO a tutela postulada liminarmente.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelo ente público, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
CITE-SE para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:44
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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05/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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