TJRJ - 0809441-76.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS SOUZA DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809441-76.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA RAMOS SOUZA DE PAULA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id. 156810323 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.186053044.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:20
Homologada a Transação
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15/04/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA RAMOS SOUZA DE PAULA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:39
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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14/11/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/11/2024 13:05
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 12:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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