TJRJ - 0802799-66.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802799-66.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA TERESA MAIA MOREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de conhecimentoproposta porHÉLIA THEREZA MAIA MOREIRAem face do BANCO C6 S.
A, alegando desconhecer dois empréstimos consignados realizados em seu nome nos valores de R$16.800,00 a serem pagos em 84 meses comparcelas mensais de R$ 200,00e de R$18.816,00 com parcelas de R$ 224,00.
Assim, requera tutelaantecipadapara queo réu se abstenha de efetuar os descontos em sua conta bancária referente aos contratos 010118817439 e 010118817789 bem como abstenha-se de proceder a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito; seja declarada a inexistência do débito; seja o réu condenado ao pagamento na forma dobrada do valor descontado indevidamente e ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos Id 54477288/ Id 54477257.
Gratuidade de justiça deferida Id 54531616.
Contestação apresentada Id 61747060 aduzindo regularidade na contratação.
Que não há danos materiais e morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada Id 79785026.
Manifestação do réu Id 81347853 e da autora Id 83055623 sobre as provas que pretendem produzir.
Decisão Id 108294069 indeferindo a antecipação da tutela.
Manifestação do réu Id 118687146 .
Decisão saneadora Id 143365054, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova documental suplementar.
Pesquisa junto ao SISBAJUD de extrato da conta corrente nº277537887, agência 1, do NUBANK referente ao período de dezembro de 2022 até a presente data, para fins de demonstrar o efetivo uso dos valores pela parte autora.
Alegações finais apresentada Id 187192425 pela autora e Id 193402730 pelo réu. É o relatório.
Decido.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma a autora que desconhece os empréstimos feitos em seu nome e que os contratos foram realizados no mesmo dia, 19 de dezembro de 2022, que se somados perfazem o valor de R$ 35.616,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais) bem como que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta bancária.
Que realizou registro de ocorrência RO de nº166-00561/2023, tendo em vista que duas mulheres desconhecidas apareceram em sua residência no dia 13/12/2022 passando por representantes dizendo que lhe dariam diversos descontos.
Informa que desconhece a conta bancária mencionada na peça de defesa, a saber: Banco Nubank, Conta: 277537887 - Agência: 1.
O réu, por sua vez , afirma que em 13/12/2022, emitiu em favor da autora as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nsº 010118817439 e 010118817789 referentes as contratações de dois empréstimos consignados vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos valores totais de R$ 8.470,84 (oito mil e quatrocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 7.333,91 (sete mil trezentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) e que as contratações ocorreram de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida da Requerente, tendo sido os créditos dos empréstimos efetuados na conta corrente de titularidade da autora.
A prova carreada aos autos revela que a contratação reputada como regular foi firmada em ambiente virtual, com apresentação de fotografia (selfie) da autora .
Constata-se que réu apresentou os contratos Id 61747065 e Id 61747067, ambos desprovidos de assinatura da autora, o que não garante força probatória suficiente para confirmar a sua validade, em razão de sua produção unilateral e genérica.
Era indispensável a juntada de documentos aptos a provar de forma contundente a regularidade das avenças para que se pudesse provar a existência dos negócios jurídicos entre as partes e a legalidade dos descontos nos proventos do autor.
O contrato de empréstimo consignado, embora formalizado com o uso de biometria facial e documentos pessoais da autora, tem sua validade comprometida pela ausência de comprovação de que a conta de destino dos valores pertence à autora.
O valor foi depositado em conta diversa daquela em que a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme se verifica Id 61747072 e Id 61747071, tendo como Banco destinatário Nubank – Banco 260 – Conta destinatário277537887, o que contraria o disposto nos artigos 22 e 23 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece que o crédito deve ser feito na mesma conta do benefício.
Verifica-se, ainda, que a contratação dos empréstimos pessoais foram realizados todos no mesmo dia, 19 de dezembro de 2022, conforme Id Verifica-se, a toda evidência, que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiro já que foi ludibriado na tratativa de receber “BENEFÍCIOS”, tendo fornecido seus dados , documentos e foto selfie.
Ainda que o réu alegue que a contratação ocorreu de forma digital sendo validada com a captura da biometria facial , por si só, não garante a legitimidade da operação, porquanto não configura inequívoca manifestação de vontade da autora no ato da celebração do negócio.
Os elementos constantes nos autos autorizam a conclusão de que o nome e dados da autora foram indevidamente utilizados para contratação de empréstimo e abertura de conta bancária por terceiros.
Desta forma, não foi o banco diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados à autora.
E em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, deve o banco réu responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão da fraude perpetrada por terceiro.
Não restando comprovado que a autora contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, tampouco solicitou a abertura da conta corrente utilizada para depósito da quantia correspondente, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade dos contratos impugnados na inicial e as instituições financeiras arcarem com a reparação dos danos pela autora.
Consequentemente, deve réu, quem deu causa exclusiva aos descontos indevidos, realizar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao dano moral, resta evidentemente configurado, uma vez que, em razão dos descontos promovidos pelo réu em seu benefício, decorrentes dos contratos de empréstimo, a autora teve seus recursos financeiros esvaziados, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família, incorrendo em falha na prestação do serviço, pois permitiu a abertura de conta bancária em nome da autora por terceiros fraudadores, de modo a possibilitar o depósito de numerário objeto de contrato fraudulento, devendo também responder pelos prejuízos experimentados pelo auto É de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial na forma art. 487, I do NCPC para : conceder a tutela antecipada , tornando-a definitiva para determinar que o réu suspenda qualquer desconto referente aos contratos nº 010118817439 e 010118817789 no benefício da autora bem como não proceda a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; condenar réu a cancelar os empréstimos consignados referente aos contratos 010118817439 e 010118817789; condenar réu à devolução na forma dobrada dos valores descontados indevidamente no benefício da autora acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde seu desembolso, devendo a autora apresentar planilha atualizada a contar do trânsito em julgado, juntamente com a comprovação dos descontos; condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aos quais serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, além de correção monetária, esta contada desta decisão em favor da autora.
Oficie-se ao órgão pagador da autora para cancelar em definitivo os descontos mensais feitos pelo Banco réu.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802799-66.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIA TERESA MAIA MOREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Resultado da pesquisa sisbajud na presente data.
Dê-se vistas às partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias.
ANGRA DOS REIS, 25 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRAGA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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