TJRJ - 0800572-58.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 17:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
11/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:03
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de FELLIPE DIAS DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo:0800572-58.2025.8.19.0254 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DA SILVA COUTINHO, FELLIPE DIAS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, (sec) 4º, c/c artigo 51, (sec) 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA COUTINHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FELLIPE DIAS DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, os autos retornaram à serventia, antes da data designada para leitura de sentença, tornando sem efeito as intimações referentes ao ato, decorrentes do fluxo automatizado.
Certifico, ainda , que a parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24, foi intimada via sistema / DJERJ, tendo em vista tratar-se de réu revel. -
05/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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28/04/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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28/04/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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07/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:52
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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