TJRJ - 0830738-97.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) Consigno haver efetuado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado de R$ 296,30 para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, efetuando o DESBLOQUEIO dos valores excedentes ao valor da execução, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Dispensada lavratura de termo de penhora, INTIME-SE a parte EXECUTADA, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual "a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos." 2) Escoado o prazo acima sem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para sentença. -
22/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:03
Outras Decisões
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22/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Id. 208758450: Diante do alegado, foi realizada consulta ao SISBAJUD, verificando-se que: Ao consultar o resultado da série (teimosinha), há a informação de que foi bloqueado o valor de R$ 1.048,80, inclusive superior ao valor da execução (de R$ 1,012,39): Entretanto, ao detalhar cada bloqueio da série, verifica-se que houve um erro sistêmico na transferência de um dos valores bloqueados para conta judicial, conforme comprovantes que seguem anexo e como pode se ver abaixo: Considerando que o referido valor bloqueado não foi efetivamente transferido para conta judicial, não foi possível a expedição de mandado de pagamento no valor total, sendo certo que o cartório expediu o mandado de pagamento de todo o valor que se encontrava disponível para levantamento.
Sendo assim, consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor remanescente de R$ 296,30, apontado pelo autor em id. 208758450.
AGUARDE-SEpelo prazo de 30 dias e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
21/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:33
Outras Decisões
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14/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GRALHA DE AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GRALHA DE AGUIAR em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/11/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Id. 151584574: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado VINICIUS MARQUES DOS SANTOS.
Alega a peticionante que os valores outrora penhorados são decorrentes de salário e verbas rescisórias, de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, pugnando pelo levantamento integral e pela designação de audiência de conciliação, visando uma forma de satisfação do débito menos gravosa.
Analisando o recibo de protocolamento de id. 147810693, verifica-se que foram bloqueados os valores abaixo, nas seguintes instituições bancárias: - BANCO C6: R$ 1.405,59 – JÁ DESBLOQUEADO - ITAÚ UNIBANCO: R$ 7.839,31 – correspondente ao valor total da execução, já transferido para conta judicial O executado apresentou o contracheque de id. 151584588, que comprova que o demandado recebe a sua remuneração, como militar da Marinha do Brasil, na conta nº 000000504504, agência 9268, do Banco ITAÚ.
Conforme o contracheque apresentado, no mês de pagamento agosto/2024, o executado recebeu a quantia LÍQUIDA de R$ 22.756,40.
O extrato bancário do Banco Itaú apresentado em id. 151584591 indica que a mencionada quantia foi creditada na conta do executado no dia 02/09/2024 e, em 02/10/2024, ocorreu o bloqueio judicial do valor da execução.
Apresentou, ainda, o contracheque de id. 151584592 e o extrato bancário de id. 151584595 demonstrando que percebe seu salário como analista de atendente junior na empresa Instituto MOV RIO, no valor líquido de R$1.715,37, na conta nº *00.***.*37-38-1, agência 0001, do Banco C6.
Em que pese o executado tenha comprovado que a penhora atingiu sua remuneração paga pela Marinha do Brasil, não merece prosperar o pedido de desbloqueio integral dos valores.
Com efeito, trata-se de execução de sentença que condenou o autor ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, cuja fase de execução foi iniciada em 13/06/2024 (id. 124526954) e até a presente data o executado não pagou voluntariamente qualquer quantia.
Frise-se que, intimado para pagamento, o executado, que possui duas fontes de renda e plenas condições de quitar seu débito, ainda que fosse de forma parcelada, permaneceu silente e só se manifestou nos autos após o bloqueio judicial, demonstrando que não tinha interesse em cumprir sua obrigação.
O demandado pugnou pela designação de audiência de conciliação, o que não possui previsão legal, além de ser completamente dispensável, uma vez que, a qualquer momento, este poderia ter apresentado proposta de acordo nos autos ou entrado em contato diretamente com a autora para composição e posterior apresentação da minuta nos autos e homologação pelo Juízo.
Ressalte-se que, em sua manifestação, o réu não apresentou qualquer proposta, sendo certo que o pedido de designação de audiência se mostra meramente procrastinatório.
Certo é que mesmo a regra de impenhorabilidade de salário do trabalhador vem sendo relativizada em casos excepcionais, em que não há comprometimento da subsistência do devedor, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, traz-se à colação as recentes ementas, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0061729-61.2019.8.19.0000, Décima Nona Câmara Cível, Des.
Rel.
Lucia Regina Esteves de Magalhães, Julgado em 03/03/2020). ... "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INADIMPLIDO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. - A meu sentir assiste razão ao Recorrente. - Sabe-se que o disposto na norma do artigo 833, inciso IV, do CPC - antigo 649, inciso IV do CPC/73 - estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. - Com efeito, à luz dos julgados do C.
STJ, em decisões anteriores entendi que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos rendimentos destinados à subsistência da pessoa, somente era mitigado quando se tratasse de penhora para pagamento de quantia que ostentasse natureza alimentar. - No entanto, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que o Agravante persegue o crédito decorrente de empréstimo bancário inadimplido pelo Agravado. - Ocorre que, o C.
STJ em recente julgamento da Corte Especial - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018 -, passou a admitir que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." - De acordo com a recente jurisprudência do referido Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade dos proventos, pode ser excepcionada quando for preservada uma quantia apta a preservar a dignidade do devedor e de sua família. - No ponto, e sem olvidar a controvérsia existente em torno do tema, entendo que deve ser ponderada a impenhorabilidade de proventos, que tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, com o direito do Credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível a seu direito de crédito. - Na espécie, o Agravado é policial militar. - Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravado preserva recursos suficientes - 70% dos ganhos - para manter a sua dignidade e da sua família, devendo, no caso, ser excepcionada a regra da impenhorabilidade. - DECISÃO QUE SE REFORMA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0066995-29.2019.8.19.0000, Décima Quinta X=Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des.
Rel.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, Julgado em 03/03/2020).
No mesmo sentido, se encontra sedimentada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1566623 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0244192-3, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min.
Rel.
Gurgel de Faria, Julgado em 28/04/2020).
Por todo o exposto, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 30% do valor da remuneração percebida pelo réu(R$ 22.756,40), o que corresponde a R$ 6.826,92, não acarretará prejuízo à subsistência do devedor.
Destaque-se, novamente, que o réu possui 2 fontes de renda e que, somente a remuneração recebida no Banco Itaú antes do bloqueio, corresponde a quase três vezes o valor da execução.
Sendo assim, a fim de assegurar a subsistência do devedor, bem como assegurar a efetividade da execução, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio apresentado e MANTENHOa penhora do valor de R$ 6.826,92na instituição financeira BANCO ITAÚ e DEFIRO o levantamento do valor remanescente pelo executado.
Nada há a prover com relação à conta no BANCO C6, uma vez que a verba constrita já foi desbloqueado, conforme demonstrado linhas acima.
Por todo o exposto, ao Chefe da Serventia para: 1.
Expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 6.826,92em favor da parte EXEQUENTE ANA CRISTINA GRALHA DE AGUIAR. 2.
Expedição de mandado de pagamento no valor remanescente em favor do EXECUTADO VINICIUS MARQUES DOS SANTOS 3.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, abatido o valor levantado, no prazo de cinco dias. 4.
Com a juntada, diante do pedido de composição apresentado pelo executado, INTIMEM-SE as partes para que, se assim desejarem, efetuem contato entre si para formulação do acordo e apresentação da minuta nos autos para posterior homologação no prazo de 20 dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:31
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
07/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:05
Outras Decisões
-
03/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
25/05/2024 19:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS MARQUES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GRALHA DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
05/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
-
18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
-
25/01/2024 12:17
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/01/2024 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
09/01/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
23/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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