TJRJ - 0836105-53.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:53
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836105-53.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0836105-53.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00092566 RECTE: CLOVIS DE ALMEIDA BALTHAZAR ADVOGADO: CLÁUDIO BENTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR OAB/RO-013112 RECORRIDO: RENTCARS LTDA ADVOGADO: CELSO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-036950 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência, haja vista restar configurada falha na prestação do serviço pela ré, bem como enriquecimento indevido.
Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$767,53, à título de indenização por dano material, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 §1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação; bem como julgar procedente o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 22:17
Inclusão em pauta
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17/07/2025 12:19
Conclusão
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17/07/2025 12:16
Distribuição
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17/07/2025 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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