TJRJ - 0821549-89.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de DOUGLAS PINHEIRO DA MOTTA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 17:03
Expedição de Alvará.
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24/08/2025 17:03
Expedição de Alvará.
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24/08/2025 17:03
Expedição de Alvará.
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24/08/2025 17:03
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DOUGLAS PINHEIRO DA MOTTA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821549-89.2023.8.19.0206 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DA SILVA FALECIDO: SIDNEI DA SILVA FIGUEIREDO MARIA DA LUZ DA SILVA ajuizou a presente ação em que pretende expedição de alvará para que receba junto à Caixa Econômica Federal os valores referentes ao PIS e ao FGTS, deixados por seu filho SIDNEI DA ILVA IGUEIREDO, falecido em 19 de novembro de 2021.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça de id. 104925374.
No id. 79450810, consta documento da Previdência Social, certificando a inexistência de dependentes estão habilitados junto àquela instituição previdenciária.
No id. 150131598 a 150132962, consta resposta de consulta ao Sisbajud informando o saldo referente ao PIS e ao FGTS em nome do falecido.
No id. 175148509, consta resposta do INSS informando que há saldo de benefício previdenciário retido em nome do falecido.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A lei 6858/80, no seu art. 1º, prevê o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
No caso dos autos, o falecido não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social, assim seguirá as regras constantes na lei civil.
A requerente é mãe do falecido, conforme documento de id. 79450812, inexistindo dependentes habilitados junto à Previdência Social conforme id. 79450810.
A requerente, na qualidade de sucessora do falecido, faz jus à percepção dos valores depositados na conta anteriormente referida, com fundamento no art. 1º da Lei 6858/80.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, determinando a expedição dos competentes alvarás em favor da requerente para o levantamento das quantias retidas junto à Caixa Econômica Federal e ao INSS.
Após, o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
14/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 21:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DOUGLAS PINHEIRO DA MOTTA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0821549-89.2023.8.19.0206 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DA SILVA FALECIDO: SIDNEI DA SILVA FIGUEIREDO Ao requerente sobre o acrescido.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LINCOLN TOME DE SOUZA AGUIAR -
24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:09
Juntada de carta
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25/02/2025 13:52
Juntada de carta
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24/02/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:21
Juntada de carta
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05/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:37
Juntada de carta
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29/10/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:02
Juntada de carta
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18/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 13:38
Juntada de carta
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26/02/2024 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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