TJRJ - 0805659-43.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de criação demanda
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MILENE ALVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MILENE ALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805659-43.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Declaro saneado o processo.
DECIDO. 1.
Fixo como pontos controvertidos a eventual falha na prestação de serviço pela ré e a existência de dano moral a ser percebido. 2.
Analiso o pedido formulado pela Parte Autora e parte Ré de produção da prova pericial, a qual, de fato, se faz necessária à adequada solução deste litígio.
Assim, defiro a produção da prova técnica, nomeando Perito do Juízo o Dr.
BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected], pelo qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Aplica-se à hipótese em tela o disposto na Súmula nº 360 deste e.
Tribunal de Justiça, segundo a qual "PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO OU SERVIÇO DE TELEFONIA, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO.", arbitrando, desde logo, os honorários do nobre Expert em 4,0 salários mínimos.
Ressalto que a parte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça, assim, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte sucumbente.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Com a vinda da proposta de honorários, às partes, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do NCPC.
Com a vinda do laudo, às partes, oficie-se ao TJRJ para o pagamento da ajuda de custo do perito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert para prestar esclarecimentos, no mesmo prazo.
Após, tudo certificado, venham os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
ITABORAÍ, 28 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:08
Desentranhado o documento
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25/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MILENE ALVES DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 13:50 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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13/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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26/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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16/09/2024 18:15
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:50 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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16/09/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MILENE ALVES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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