TJRJ - 0807543-50.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RAYAN ANTUNES DOS ANJOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 19:49
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES BRAGA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0807543-50.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PMERJ 88694 - JONATAS DUTRA DINIZ, PMERJ 99016 - LEONARDO RIBEIRO BARBOSA, FLAVIA PINTO ANTUNES RODRIGUES RÉU: MATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA, RAYAN ANTUNES DOS ANJOS, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE PETRÓPOLIS ( 800 ) MATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA, vulgo “FAMOSINHO” e RAYAN ANTUNES DOS ANJOS,qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 33, caput, c/c 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que, no dia 07 de maio de 2024, por volta das 15h, na Rua São Francisco, n. 10, Cocotá/Moinho Preto, nesta Comarca, agindo de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, traziam consigo e guardavam para fins de tráfico, 35g de “cocaína” (em pó), acondicionada em 41 eppendorf.
Narra o Ministério Público que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 07 de maio de 2024, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), vinculados à facção Comando Vermelho.
Que, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza, a forma de acondicionamento do entorpecente, o local da apreensão e demais itens apreendidos, depreende-se que os denunciados traziam consigo os entorpecentes para fins de tráfico, bem como que se encontravam associados uns aos outros e aos demais integrantes do Comando Vermelho com animus duradouro e estável.
Que, na ocasião dos fatos, os policiais militares receberam denúncia no sentido de que dois indivíduos, Matheus e Rayan, estariam fazendo mercancia de entorpecente, na Comunidade São Francisco de Assis, conhecido como Cocotá.
Que, chegando ao local, as equipes encontraram na quadra de esportes o denunciado Matheus.
Que, em revista pessoal foi encontrado, no bolso de sua bermuda, dentro de um maço de cigarros, 7 pinos contendo pó com características de cocaína, embalados e etiquetados com a inscrição: "PETRÓPOLIS PÓ CV 20".
Que, questionado sobre o material encontrado com ele e sobre o teor da denúncia, Matheus disse que estava traficando junto com Rayan, porém, este havia se retirado por algum momento, não sabendo o motivo.
Que Matheus aduziu que não sabia onde estava guardada a outra parte da droga, tendo a equipe procedido até a casa de Rayan.
Que, lá, foram atendidos por Flávia, mãe de Rayan, e esta, ao tomar conhecimento da denúncia, disse que Rayan estava morando no mesmo quintal, porém em um barraco atrás da casa, permitindo o acesso das equipes ao seu quintal e a realização de buscas.
Que, assim, por baixo da escada de acesso à casa de Flávia foi encontrada uma sacola preta contendo três cargas de entorpecente, totalizando 90 pinos de pó com características de cocaína, embalados e etiquetados com a mesma inscrição do material encontrado com Matheus.
Que, prosseguindo as buscas, no interior do barracão onde Flávia disse que Rayan mora, foi encontrado dentro de um caixa de som, sobre um rack, uma sacola plástica contendo 16 pinos de pó com características de cocaína, embalados e etiquetados com a mesma inscrição do material encontrado com Matheus e mais 18 pinos de pó com características de cocaína, embalados e etiquetados com a inscrição: "PETRÓPOLIS PÓ CV 10".
Que, sobre o mesmo rack, ao lado do sofá, foram encontradas as identidades de Matheus e de Rayan.
Que Flávia informou que não sabia a localização de Rayan, porém, ligou para ele que disse a ela que estava chegando em casa, sendo então abordado no caminho pela outra fração da equipe de policiais.
Que, em busca pessoal a Rayan, foi encontrada a quantia de R$ 66,00.
Que o denunciado Rayan, assim como Matheus, confirmou estar envolvido com o tráfico local e que havia escondido a droga embaixo da escada da casa de sua mãe e na caixa de som, no barracão no quintal da sua mãe, onde mora.
Realizada audiência de custódia (id 117354221), procedeu-se ao relaxamento das prisões em flagrante dos acusados.
Foram regularmente cumpridos os alvarás de soltura expedidos em favor dos acusados nos ids 117675473e 117696300.
No id 123177045, foi determinada a notificação dos acusados.
Regularmente notificado (id 135264075), o acusado Matheus apresentou defesa prévia no id 137288112, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa.
Regularmente notificado (id 136456889), o acusado Rayan apresentou defesa prévia no id 137073243.
No id 141627281, a rejeição das preliminares suscitadas, o recebimento da denúncia, designação de audiência e o comando citatório.
Realizada audiência (id 156553198), foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
As Defesas disseram não terem testemunhas a ouvir.
Tendo sido disponibilizado aos acusados que fossem interrogados, ambos utilizaram a garantia constitucional de permanecer em silêncio.
A Defesa do acusado Matheus requereu a vinda das imagens das câmeras dos policiais militares que realizaram a diligência que gerou a denúncia nestes autos, o que foi deferido, o que foi deferido.
Foi determinada, após, a vinda das alegações finais.
No 165608563, resposta do ofício pela Secretaria de Estado de Polícia Militar com o link contendo as imagens das câmeras dos policiais militares conforme solicitado.
As alegações finais do Ministério Público (id 169860759) sustentando que a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante em id. 116875104, registro de ocorrência em id. 116875105, termos de declaração em id’s. 116875110, 116875111 e 116875120, e laudos de exame em substância entorpecente em id’s. 116875123, 117289074, 117289077 e 116875124, bem como pelas demais provas orais e documentais acostadas a estes autos.
Que a autoria restou evidenciada pelos elementos oriundos do auto de prisão em flagrante, os quais foram corroborados pelas provas produzidas na instrução processual, seja pelos documentos carreados, seja por meio da prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Que as declarações dos policiais são claras e coerentes e descrevem toda a dinâmica dos fatos descritos na denúncia com precisão, dando conta da prisão dos acusados após perseguição e arrecadação do material entorpecente.
Que a Defesa não logrou êxito em produzir qualquer contraprova capaz de abalar a farta prova trazida pela acusação durante a instrução, que nos permite concluir que os acusados, livre e conscientemente, traziam consigo e guardavam a droga apreendida.
Que a finalidade mercantil a que se prestava o estupefaciente apreendido é incontroversa diante dos mesmos elementos acima apontados, especialmente pela observação promovida pelos agentes da lei, pela quantidade e pela forma de acondicionamento do material entorpecente, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Que a prática do crime de associação para o tráfico de drogas restou amplamente comprovada no caso em exame, visto que, a configuração desse delito se perfaz quando demonstrado o ânimo associativo, bem como estabilidade e permanência entre os acusados e demais elementos aos quais esteja associado, requisitos que, na hipótese, restaram demonstrados ao fim da instrução processual.
Que os indícios iniciais apontavam para a existência de uma união dos acusados entre si e os demais integrantes da facção Comando Vermelho, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de permanência e estabilidade para, reiteradamente ou não, praticar o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Que os depoimentos prestados em juízo confirmaram tal suspeita, tendo os policiais que efetuaram a captura dos acusados narrado o ocorrido de forma harmoniosa e segura.
Que o local onde houve a apreensão dos acusados é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo cediço que, no mundo do crime, não existe comércio de drogas varejistas em locais dominados por facções criminosas, sem que o agente integre a respectiva facção, por vedação imposta pelo próprio grupo criminoso, sob pena de retaliações pelo exercício da concorrência.
Pugna pela condenação e pela não incidência da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Nos ids 169657266e 170029891, as FACs dos acusados Rayan e Matheus, respectivamente.
No id 174777998, as alegações finais defensivas do acusado Matheus, arguindo, preliminarmente, a ilicitude decorrente do ingresso dos policiais na residência do denunciado sem que houvesse o respectivo consentimento, o que macula a garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar, tornando-se esta prova ilícita, bem como as demais, por derivação, diante da teoria da árvore envenenada, restando necessária à absolvição.
Que deve-se reconhecer também a ilicitude das provas obtidas mediante a violação da garantia à não autoincriminação, por ausência de informação quanto ao direito ao silêncio, bem como de todas as provas que dela derivarem, desentranhando-as e absolvendo o denunciado.
Que a exordial acusatória se revela genérica, não descrevendo nem tampouco individualizando, pormenorizadamente, as condutas delitivas que, ao final, pretende imputar ao denunciado, devendo o processo ser anulado a partir da decisão que recebeu a denúncia, fulminando-se todos os atos subsequentes, a fim de que seja a exordial acusatória rejeitada por inépcia.
No mérito, aduziu que: no caso concreto, inexistem elementos seguros à procedência da ação penal, não tendo a acusação se desvencilhado de seu ônus.
Que o aponte de autoria se dera de maneira precipitada, sem que houvesse qualquer observância, provada, de comportamento habitual à traficância, inexistindo alicerce fático e lógico para a chamada “fundada suspeita”.
Que o réu nunca veio a ser flagrado em atividade mercantil de entorpecentes e ninguém que, de forma desinteressada no resultado do processo, tivesse, hipoteticamente, visualizado a alegada traficância, veio aos autos prestar depoimento.
Que é altamente questionável que alguém, com algo de ilícito contra si, resolva, de livre e espontânea vontade, confessar ser traficante e indicar sua residência para se incriminar-se, renunciando à sua liberdade.
Que os informes que, em teoria, teriam sido o estopim da diligência, segundo os policiais, permanecem no campo da obscuridade, porquanto nunca registrados, de modo formal, seja nos autos do inquérito, seja no seio do processo.
Que, quanto à figura típica textualizada no art. 35 da Lei 11.343/06, além de inepta, por absoluta ausência de individualização da conduta, a acusação não trouxe autos nada de concreto que pudesse colocar o réu como membro de uma associação estável e permanente, voltada à prática do crime de tráfico de drogas, esbarrando a pretensão punitiva, aliás, na própria tipicidade formal do delito.
Que ninguém, nem mesmo os policiais ouvidos, confirmaram a alegada associação.
Que a dinâmica é muito controversa, até mesmo em relação a como se deram os fatos e à sucessão de eventos ocorridos, de modo que a falta de evidências materiais, testemunhais ou periciais que corroborem o intento punitivo conduz qualquer juízo imparcial, sendo necessária à absolvição.
Pugna pela absolvição e, caso este não seja o entendimento, requer a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade, visto que o réu, na data dos fatos, contava com 21 anos de idade, bem como a incidência do tráfico privilegiado, eis que preenchidos seus requisitos.
No id 191269194, as alegações finais defensivas do acusado Rayan, aduzindo que, em nenhum momento o acusado foi encontrado com drogas, tampouco estava no local ante a prisão do acusado Matheus, além da droga ter sido encontrada na escada de acesso a casa da genitora do acusado, conforme apontado no próprio termo de declaração do policial no índice 116875122.
Que, neste caso, a inviolabilidade domiciliar resta clara.
Pugna pela absolvição e, caso este não seja o entendimento, requer a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Examinados, passo a decidir.
De início, digo que, em que pese alegado pela defesa não ter havido permissão para entrada na residência do acusado, não há qualquer evidência segura e isenta que indique nesse sentido.
Os policiais, agentes da lei e cujos depoimentos gozam de fé pública, afirmaram que procederam até o local indicado após verificada a situação de flagrância.
Assim, nem em tese e nem na observação do caso concreto, há qualquer ilicitude na obtenção desta prova, a qual é lícita, válida, indene de vício.
Ademais, cuida-se de crime permanente, havendo suspeitas fundadas da situação de flagrante que acabou por se confirmar.
Quanto à arguição de que tenha havido nulidade na manifestação em que o acusado admitiu a prática criminosa ou falta de respeito ao silêncio como garantia constitucional, diga-se que se cuida de garantia do cidadão, não sendo, porém, obrigatório que ele a exerça.
Se o acusado, ciente da garantia, quiser falar, seja pela razão que for, por arrependimento que se lhe abata, por intenção de qualquer benefício como dividendo para aliviar sua alma torturada pelo remorso ou imaginando que terá algum benefício legal ou não, ao agente da lei cumpre relatar o que disse.
Repiso que há garantia ao silêncio, não sendo obrigado à parte que se incrimine.
Não é, porém, dever seu não fazê-lo.
Por fim, enfrento a preliminar de inépcia da denúncia para rejeitá-la.
A acusação é detalhada o suficiente para viabilizar o exercício da ampla defesa, descrevendo adequadamente os fatos e individualizando as condutas.
Não há qualquer vício capaz de ensejar nulidade.
Ao mérito.
A materialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante de id 116875104, pelo registro de ocorrência de id 116875105, pelo laudo prévio de entorpecente de id 116875123e pelo laudo definitivo de exame de material entorpecente de id 116875124.
O exame da substância a adjetivou como sendo Cloridrato de cocaína.Logo, as condutas são típicas, posto que a legislação assim as define.
Quanto à autoria, O PMERJ Leonardo Ribeiro Barbosa afirmou que tiveram denúncias de que os dois acusados estavam na localidade que é dominada pelo Comando Vermelho.
Que, chegando ao local da denúncia, visualizaram o acusado Matheus fingindo que estava soltando pipa.
Que, em revista pessoal, foram encontrados 8 pinos de cocaína com descrição ‘Petrópolis CV’ e, indagado sobre o fato, Matheus falou que estava traficando juntamente com Rayan.
Que perguntado sobre Rayan, não soube responder, só falou que teria saído do local há algum tempo e não sabia o seu paradeiro.
Que na denúncia foi apontada a casa do Rayan.
Que se direcionaram para a referida residência, sendo recebidos pela mãe dele, Flávia, que autorizou a entrada no terreno.
Que informaram o teor da denúncia.
Que, em revista no terreno, na escada de acesso a casa de Flávia, foi encontrada uma sacola com três cargas de cocaína com a mesma descrição da que estava no bolso do Matheus.
Que, indagada sobre o paradeiro de Rayan, ela não soube responder e fez contato com ele via telefone, mas ele não apareceu.
Que perguntado onde Rayan morava, Flávia falou que tinha cedido o espaço para ele morar dentro do terreno dela, num barracão.
Que perguntaram se poderiam acessar o barracão, ela permitiu.
Que a equipe da P2 acessou a localidade e encontrou dentro de uma caixinha de som, em cima de um Hack, mais uma quantia de drogas com a mesma inscrição.
Que Rayan chegou, foi abordado.
Que admitiu os fatos, que a droga encontrada era dele e que estavam no tráfico de drogas da localidade.
Que as três cargas numa sacola preta foram encontradas embaixo da escada que dá acesso a casa de Flávia.
Que o restante das drogas estavam no barracão.
Que Rayan confirmou que todo o entorpecente apreendido era dele e disse que estava chefiando a gerência do tráfico de drogas na localidade.
Que Matheus estava traficando junto com ele.
Que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho.
O PMERJ Jonatas Dutra Diniz confirmou o relato de seu colega de farda, tendo acrescentado que receberam informações sobre o tráfico de drogas no bairro Fazenda Inglesa.
Que a denúncia falava de dois elementos com envolvimento no tráfico, Matheus e Rayan, e que havia entorpecentes escondidos na casa de Rayan.
Que procederam até o local, e primeiro abordaram Matheus, que tentou ludibriá-los fingindo que estava no meio das crianças.
Que abordaram Matheus, tendo encontrado com ele uma carga de entorpecentes que fazia alusão à facção Comando Vermelho.
Que o valor que seria vendido era R$ 20,00.
Que estava escrito ‘Pó CV 20’.
Que Matheus admitiu o envolvimento no tráfico de drogas, bem como que trabalhava em parceria com Rayan e que este tinha acabado de sair, não sabendo o motivo.
Que procederam até a casa de Rayan, pois a informação falava que ele guardava entorpecente dentro da residência.
Que chegando no local, foram recebidos pela mãe de Rayan, que de imediato falou que sabia do envolvimento do filho no tráfico de drogas.
Que embaixo da escada da casa, encontraram três cargas de entorpecente com as mesmas inscrições das encontradas com Matheus.
Que a mãe de Rayan falou que ele ficava num barracão, e permitiu que fossem até lá.
Que dentro desse barracão foram encontradas mais duas cargas de entorpecentes escondidas dentro de um aparelho de som.
Que tinham 16 pinos com a inscrição “Pó CV 20” e 18 pinos com a inscrição “Pó CV 10”.
Que também foi encontrado documento de identidade de Matheus e de Rayan.
Que Rayan chegou no local e foi abordado.
Que Rayan disse que estava coordenando a distribuição de drogas e que estava trabalhando com elementos oriundo do Rio de Janeiro.
A região é dominada pela facção Comando Vermelho.
Que eles trabalham para um elemento de vulgo “Gago”.
Que já conhecia os dois acusados pelo envolvimento com o tráfico de drogas e o Comando Vermelho.
Que Rayan falou que Matheus trabalhava para ele.
A testemunha Flavia Antunes Rodrigues, mãe do acusado Rayan, afirmou que estava em sua residência no momento do fato.
Que não viu o momento em que a droga foi apreendida.
Que, quando desceu, os policiais já estavam com a droga na mão.
Que os policiais a abordaram e perguntaram de quem era o quintal, tendo respondido que era dela, Flavia.
Que os policiais falaram que a droga estava embaixo da escada, mas ela não viu.
Que Rayan já tinha sido apreendido por ato infracional análogo ao tráfico.
Que não conhece Matheus direito.
Que não possui conhecimento do fato de que Matheus e Rayan estariam traficando juntos.
Inetrrogados, os acusados Matheus da Conceição Elias Ancantara e Rayan Antunes dos Anjos utilizaram a garantia constitucional de permanecer em silêncio.
No que tange a autoria, diante dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resultou comprovado que os Acusados possuíam as drogas para fins de mercancia, bem como estava associado ao tráfico local, exercendo função dentro da hierarquia da facção criminosa “comando vermelho”.
Os policiais, por sua vez, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos de como se deu toda a investigação, alicerçando os fatos articulados na denúncia.
Por fim, verifico que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório não apresentaram qualquer contradição de valor, já estando superada a tese de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova, mormente, como no caso dos autos, em que a defesa não produziu qualquer início de prova no sentido de levar este julgador a desconsiderar o que por aqueles foi dito; nunca sendo demais repisar que “os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição.
Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador”(cf.
Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed.
RT, II, 292).
Em síntese, não há nos autos qualquer elemento de prova que possa levar este julgador a desconsiderar o que foi dito pelos policiais.
Desta forma, conforme ficou demonstrado nos autos, diante da quantidade de drogas apreendida, que os réus estavam traficando e, somando-se a isso, o local ponto conhecido de venda de drogas, dentro da comunidade comandada pela facção criminosa “comando vermelho”, que se sabe que não é possível exercer o tráfico de forma autônoma, além de ter, pelo que consta dos autos, prova de habitualidade e permanência, comprovam as suas associações ao tráfico local.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, paracondenar os réusMATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA, vulgo “FAMOSINHO” e RAYAN ANTUNES DOS ANJOS, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/2006.
Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal e no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria da pena no que pertine ao crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006: Com relação ao acusado Matheus a) O Réu é primário e de bons antecedentes, razão pela qual fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Não há atenuantes ou agravantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no par.4º, do art. 33, da lei nº 11.343/2006, já que o réu é associado à facção criminosa “comando vermelho”.
Com relação ao crime de associação, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, passo à dosimetria da pena: a) O Réu é primário e de bons antecedentes, razão pela qual fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, fixo-a, em 03 (três)anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Não há atenuantes ou agravantes.
As penas corporais, somadas, totalizam oito anos de reclusão e as de multa, mil e duzentos dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.
Quanto à fixação do regime, deve ser o semiaberto.
Recomende-se o Réu na prisão em que se encontra.
O Réu respondeu ao processo preso, devendo permanecer acautelado, uma vez que não há fato novo a ensejar sua liberdade, estando presentes os requisitos autorizadores de suas custódias na forma do artigo 312, do CPP.
Com relação ao acusado Rayan a) O Réu é primário e de bons antecedentes, razão pela qual fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco)anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Não há atenuantes ou agravantes.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no par.4º, do art. 33, da lei nº 11.343/2006, já que o réu é associado à facção criminosa “comando vermelho”.
Com relação ao crime de associação, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, passo à dosimetria da pena: a) O Réu é primário e de bons antecedentes, razão pela qual fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, fixo-a, em 03 (três)anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. b) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. c) Não há atenuantes ou agravantes.
As penas corporais, somadas, totalizam oito anos de reclusão e as de multa, mil e duzentos dias-multa com base no coeficiente mínimo legal.
Quanto à fixação do regime, deve ser o semiaberto.
Condeno os réus ao pagamento de custas.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação dos Réus aos órgãos competentes e lancem-se os nomes destes no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 4 de agosto de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Substituto -
11/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
À Defesa de RAYAN ANTUNES DOS ANJOS em Alegações Finais. -
29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RAYAN ANTUNES DOS ANJOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 14:04
Expedição de Informações.
-
22/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
18/11/2024 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
12/11/2024 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIA PINTO ANTUNES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAYAN ANTUNES DOS ANJOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/09/2024 15:11
Recebida a denúncia contra MATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA (ACUSADO) e RAYAN ANTUNES DOS ANJOS (ACUSADO)
-
04/09/2024 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
04/09/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAYAN ANTUNES DOS ANJOS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS DA CONCEIÇÃO ELIAS DE ALCANTARA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
09/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:26
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
09/05/2024 17:10
Relaxado o flagrante
-
09/05/2024 17:10
Audiência Custódia realizada para 09/05/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Ata da Audiência
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 11:53
Juntada de petição
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/05/2024 17:45
Audiência Custódia designada para 09/05/2024 13:10 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis.
-
08/05/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/05/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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