TJRJ - 0812305-33.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JULIA QUINTELLA CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812305-33.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITOC/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO GUIMARÃES DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.
A., alegando, em síntese, que o autor foi negativado indevidamente pela ré, uma vez que esta, por erro na prestação dos serviços, deixou de encerrar a atividade do hidrômetro.
Requer a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito referente às faturas do período de 01/12/2021 a 15/04/2023 e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 58970999 a 58977489.
Decisão de índex 60343632 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 63466086, instruída com os documentos de índex 63466096 e 63466098, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e alegando, no mérito, em síntese, que a antiga concessionária é a responsável pela cobrança; que o autor não realizou contato com a ré; que a ré apenas passou a realizar as cobranças da forma como vinham sendo realizadas pela CEDAE; e que o autor se mudou do local sem solicitar a alteração de titularidade ou cancelamento do serviço.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 127151596. É o relatório.
Passo a decidir.
Infere-se da leitura da inicial que o objeto da demanda consiste em examinar se houve cobrança indevida pela ré, bem como a recusa no cancelamento do contrato por parte da ré.
Inicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC.
No mérito, verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora demonstrou que a empresa ré vem efetuando cobranças apesar de cancelado o contrato.
Ora, o simples pedido de cancelamento por parte da parte autora demonstra que não possui interesse em prosseguir com os serviços da parte ré e comprovado estar adimplente com a ré não há qualquer justificativa para a recusa.
Assim, é fato incontroverso a má prestação do serviço e a indevida recusa de cancelamento do serviço de agua, a ensejar a procedência dos pedidos, seja para rescindir o contrato com cessação das cobranças ,seja para compensá-la em razão dos danos morais.
Em relação ao dano moral, reputo que o pedido também deve ser julgado procedente.
Cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) No que tange ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
No que tange ao pedido de cancelamento das faturasno entanto, entendo que merece acolhida eis que comprovado que desde o ano de 2017 não usufrui mais do serviço de fornecimento de aguae mesmo assim a ré vem efetuando cobranças incessantes.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a inexistência do debitoexistente em nome da parte autora referente ao endereço declinado na inicial e para condenar a Ré a cancelar o hidrômetro em nome da parte autora bem como cesse as cobranças em nome da parte autora no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juizo.
CONDENO A RÉ a compensar à Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela UFIR-RJ e juros legais, ambos a contar desta data.
CONDENO-A, AINDA, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIA QUINTELLA CHAVES em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:35
Juntada de carta
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20/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:18
Juntada de carta
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19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JULIA QUINTELLA CHAVES em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:49
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 10:04
Juntada de carta
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01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 19:30
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*98-77 (AUTOR).
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30/05/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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