TJRJ - 0811507-72.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE AMORIM em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811507-72.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS ALVES DE AMORIM EXECUTADO: BANCO PAN S.A Trata-se de embargos à execução opostos pelo réu BANCO PAN em Id.160183806em que alega excesso na execução no valor de R$32.299,73 (trinta e dois mil duzentos e noventa e nove reais, reconhecendo como devida a quantia remanescente de R$25.229,93 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos),já tendo constando o devido abatimento nestes cálculos do valor já pago pela embargante de R$25.040,34e já levantado pela parte embargada em Id.157420950, conforme se apresentado em planilha em Id.160183806-fls.03.
Sustenta ainda quenão houve a devida intimação da embargante para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Requeralternativamentearedução do quantum de multapara patamar mais razoável.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que o entendimento defendido pelo embargante, que aliás culminou com a elaboração da Súmula nº410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial.
Neste sentido temos o disposto no Aviso nº 25/2024do TJERJ, “in verbis”: “Enunciado 7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ademais,não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo dasobrigaçõesde fazerreferente ao cancelamento do contrato em nome da parte autora e de cancelamento da anotação na margem consignável da parte autora, objetosdesta lide, conforme estabelecido na sentença em Id.91020723/91256679, a qual foi mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão em Id. 111446622, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de documentosem Id.160183811/160183821, por se tratar de prova unilateralmente produzida, pretendo em verdade o revolvimento do mérito da demanda, incabível em sede de embargos à execução.
Cumpre ressaltar que a parte embargada comprova a continuidade de cobranças indevidasrealizadas pela embarganteem seu benefício de aposentadoria posteriores ao términodo prazo para cumprimento, conforme se depreendedos documentos acostados em Id.123484099e Id. 134816430/134816433.
Dessarte, diante do incontroverso descumprimento dasobrigações, verifica-se correta a execução do saldo remanescente devido, verificando-se que a embarganteapresenta planilha com erro, poisnão incluiu noscálculosapresentados em Id. 160183806-fls.03, osvalores referentes a condenação da mesma ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20%(vinte por cento)sobre o valor de condenação, nos termos estabelecidos pelo acordão em Id. 111446622.
Neste sentido,não há que se falar em redução de astreintes,não se verificando excesso, ademais houve incontroversademora no cumprimento das obrigaçõesestabelecidas, verificando-se que as quantias fixadasse demonstramrazoáveise proporcionaisao caso em comento.
Assim sendo, cabível a execução no saldo remanescente de R$32.299,73 (trinta e dois mil duzentos e noventa e nove reais), conforme planilha da parte embargada em Id.134819401.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$32.299,73 (trinta e dois mil duzentos e noventa e nove reais).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro nopercentual de 10% (dez por cento), perfazendo ovalor de R$3.229,97(três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor deR$32.299,73 (trinta e dois mil duzentos e noventa e nove reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$3.229,97 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$3.229,97 (três mil duzentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE AMORIM em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE AMORIM em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 00:41
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE AMORIM em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 06:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 06:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/12/2023 05:29
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 05:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 05:29
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2023 05:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE AMORIM em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 00:50
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE AMORIM em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/06/2023 09:12
Juntada de Ata da Audiência
-
21/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 13:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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