TJRJ - 0951816-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIN MARTIN MARTIN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OJAN em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CLOTILDE MARTIN GOMEZ em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951816-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OJAN RÉU: CLOTILDE MARTIN GOMEZ, JOAQUIN MARTIN MARTIN Trata-se de ação AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO "OJAN" em face de CLOTILDE MARTIN GOMEZ e JOAQUIN MARTIN Y MARTIN.
Alega, em apertada síntese, que: I - os réus estão inadimplentes com as despesas condominiais discriminadas a seguir, relativas a unidade 610 do condomínio autor; até a data da propositura da presente cobrança de cotas condominiais, o saldo devedor dos Réus corresponde a R$ 20.063,40 (vinte mil, sessenta e três reais e quarenta centavos).
Requer a condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor condominial em aberto e que se vencerem ao longo do processo.
Com a inicial veio a documentação de id. 87805302; 87805304; 87805306; 87805314 e; 87805316.
Decisão de id. 108780926 determinando a citação dos réus.
Petição do autor, de id. 155768486, informando que as citações foram positivas, mas os réus não se manifestaram.
Decisão de id. 169331795 decretando a revelia dos réus.
Petição de id. 190499036 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, subsistindo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais em que os réus, devidamente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo da contestação, sem oferecerem defesa, sendo-lhes, portanto, decretada a revelia às fls. 127, consubstanciado no art. 344 do CPC.
Com isso, conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355 do CPC, inciso II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, face aos efeitos da revelia estabelecidos no art. 344 do CPC.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC.
O pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido contestado pelo réu, não obstante ter sido regularmente citado e não ter apresentado defesa.
Com efeito, não há como obstar a pretensão autoral.
Por fim, informo que, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 1.336 do Código Civil, a mora no pagamento das cotas condominiais sujeita o condômino ao pagamento do débito acrescido de juros moratórios convencionados, ou não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC,, para condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas antes do ajuizamento da ação, que totalizam o valor de R$ 20.063,40 (vinte mil, sessenta e três reais e quarenta centavos), bem como as que venceram no curso da ação, todas acrescidas de juros estabelecidos no art. 406 deste Código e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951816-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OJAN RÉU: CLOTILDE MARTIN GOMEZ, JOAQUIN MARTIN MARTIN Tendo em vista que consta a informação ENTREGUE em ambos os AR, bem como carimbo do funcionário dos correios, considero válida a citação.
Certifique, o cartório, se houve manifestação dos réus.
Em seguida, voltem conclusos para eventual decretação de revelia.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:44
Decretada a revelia
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24/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:47
Decretada a revelia
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30/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA CLARO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO LEMGRUBER em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OJAN em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:03
Juntada de extrato de grerj
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26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OJAN em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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