TJRJ - 0817022-51.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO BORBA em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de WILTON GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0817022-51.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLOVIS LIMA LEITAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao autor sobre index 209183010 e 209183011.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
26/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de WILTON GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO BORBA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de WILTON GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO BORBA em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de WILTON GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817022-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLOVIS LIMA LEITAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS GizelhaMaia de Moraes ajuizou ação indenizatória contra o Condomínio do Edifício Reserva de Itaúna, alegando que, em 06/03/2022, sofreu uma queda na calçada frontal ao condomínio, devido a pedras soltas e desníveis, resultando em fratura na asa do sacro, derrames pleurais e abalo psicológico.
Requer ressarcimento de danos materiais (R$ 10.735,22), indenização por danos morais (R$ 20.000,00), custas, honorários sucumbenciais, justiça gratuita e prioridade de tramitação por idade avançada.
O réu contestou, negando responsabilidade, afirmando manutenção regular da calçada com vistorias diárias e aquisição de materiais de obra, anexando fotos do local (index 49727705; 49727706; 49727707) e comprovantes de compra (index 49727708 e seguintes).
Sugere que a queda decorreu da condição física da autora e denuncia a lide à Porto Seguro, com base na apólice nº 116864001739.
A seguradora contestou, alegando falta de documentos para regulação do sinistro e ausência de responsabilidade do condomínio. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão indenizatória baseia-se na responsabilidade civil subjetiva, regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem: (i) conduta ilícita (ação ou omissão culposa), (ii) dano, (iii) nexo causal e (iv) culpa.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, a autora imputa ao réu omissão na manutenção da calçada, citando o Decreto Municipal nº 29.237/08 e a Lei Municipal nº 1.350/88, que atribuem aos proprietários a conservação de calçadas frontais.
Contudo, o réu demonstrou diligência na manutenção: O condomínio afirma realizar vistorias diárias por um funcionário designado, com checklist das pedras portuguesas.
Essa prática preventiva é corroborada pelos documentos de indexs49727705; 49727706; 49727707, que indicam compras regulares de materiais de construção, compatíveis com reparos na calçada.
A autora apresentou fotos, mas estas não comprovam, de forma inequívocade que a autoraefetivamente caiu na dita calçada e muito menosdemonstram que as más condições da calçada foi o que efetivamente causou a queda.
Assim, não se caracteriza conduta ilícita ou omissão culposa do réu, elemento essencial para a responsabilidade civil, já que o nexo causal é aqui rompido.
Em relação ao dano material,aautoraalega que a queda causou fratura na asa do sacro, derrames pleurais e abalo psicológico, gerando despesas e sofrimento.
O réu contesta o nexo causal e a relação das despesas com o acidente, argumentos que se mostram consistentes: Fratura e Derrames Pleurais:Os laudos médicos (index 34242918)confirmam as lesões, mas não estabelecem que decorreram exclusivamente da queda.
O réu destaca a idade avançada do autorcomo fator provável para o acidente, sugerindo condições de saúde preexistentes.
A autora não produziu prova técnicascapaz de provar a queda na calçada descrita, nem tampoucoque aslesões ocorreram em decorrênciado evento, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC)e que não se desincumbiu, o que impõe a improcedência.
Em relação ao dano moral, o réu nega dano moral, argumentando que não houve conduta lesiva à dignidade da autora e a assistência imediata (transporte em carrinho de golfe) demonstra respeito, afastando descaso.
A autora alega abalo emocional, mas não comprovou que este decorreu exclusivamente da queda.A ausência de nexo causal entre a queda e o sofrimento alegado impede a indenização.
Em relação à denunciação à lide, o réu denunciou a lide à Porto Seguro, com base em apólice de responsabilidade civil (nº 116864001739).
A seguradora alega que a regulação foi suspensa por falta de documentos e que a cobertura depende da responsabilidade do condomínio.
Como a ação principal é improcedente, a lide secundária perde objeto (art. 129, parágrafo único do NCPC).
Diante do exposto com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, JULGOEXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,a denunciação à lide em face da Porto Seguro, nos termos do artigo 485, incisoVI, do NCPC.
Condeno a autora às custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
21/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817022-51.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLOVIS LIMA LEITAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao autor sobre index 190765690.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de WILTON GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO BORBA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de WILTON GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO BORBA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de bloqueio judicial nas contas da 2ª ré, considerando-se que não houve descumprimento da AT deferida por parte da ré.
INDEFIRO o pleito de "chamamento ao processo", por falta de amparo legal; considerando-se inexistir relação direta entre a parte autora, tratando-se, no caso em tela, de questão entre a parte ré e sua rede credenciada.
Todavia, defiro a expedição de ofício ao Hospital Quinta D'Or, que deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora, determinado que se cumpra a determinação judicial in totum, sob pena de multa pessoal.
Note-se que o ofício deverá ser instruído com cópia da Decisão de AT deferida e guia de solicitação de internação.
I.-se. -
30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:27
Outras Decisões
-
29/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:24
Outras Decisões
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 12:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CATIANE ZANATTA em 05/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CLOVIS LIMA LEITAO - CPF: *07.***.*44-04 (AUTOR).
-
17/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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