TJRJ - 0809311-65.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA RESENDE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO NANEZ em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809311-65.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO NANEZ REPRESENTANTE: SERGIO EDUARDO NANEZ RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SERGIO EDUARDO NANEZ 06602608754em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ao argumento de defeito na prestação do serviço.
A parte autora, em síntese, alegou que no ano de 2021 efetuou a abertura de uma conta corrente junto ao réu. afirmou que em março de 2023 não conseguiu acessar a conta e recebeu a informação de sua gerente que havia sido trocada a senha, ocasião em que a conta foi bloqueada e foi instruído a entrar em contato com a central para realizar novo acesso.
Aduziu que entrou em contato em 28 de junho de 2023, quando foi informado que a conta havia sido encerrada, porém não solicitou nenhum encerramento.
Asseverou que não conseguiu solucionar o problema na esfera administrativa.
Requereu a condenação do réu a providenciar a reativação da conta com o saldo existente no momento de seu encerramento; e a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que não há obrigatoriedade legal de comunicação sobre o encerramento.
Afirmou não haver dano moral.
Por fim, pugnou pela improcedência.
Réplica no id. 134995070.
Decisão do id. 170125341 que indeferiu a antecipação da tutela e saneou o processo.
As partes não apresentaram alegações finais, conforme certidão do id. 200051447. É o relatório.
Decido.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora, como se passará a expor nesta decisão.
No caso dos autos o réu, em sua contestação, confirmou que efetuou o encerramento da conta corrente da parte autora, sendo tal fato incontroverso.
Igualmente informou na defesa que o encerramento não fora precedido de prévia comunicação à parte autora, já que não haveria qualquer obrigação derivada da lei de efetuar tal comunicação, sendo este fato também incontroverso.
Havia restado pendente de comprovação a comprovação de quem haveria solicitado o encerramento da conta corrente.
Na decisão de saneamento, em obediência ao princípio da carga dinâmica da prova, fora determinado ao réu que trouxesse aos autos os elementos probatórios que demonstrassem a motivação do encerramento, bem como saber a origem do pedido de encerramento.
A parte ré, na manifestação do id. 170648158, nada apresentou e se limitou a reforçar o que havia exposto em sua defesa.
Desta forma, a conclusão a que se chega é de que a conta corrente fora encerrada de forma unilateral pelo demandado, já que não apresentou nenhum pedido do representante legal da parte autora solicitando o encerramento.
A pretensão de obrigação de fazer, consistente em reativação da conta, porém, não comporta acolhimento, uma vez que é possível à instituição financeira que realize, de forma unilateral, o encerramento da conta, quando entender não mais ter interesse na manutenção do vínculo com o correntista.
No tocante ao saldo, quando do encerramento havia o valor de R$ 0,01 (um centavo), conforme extrato do id. 94800460, sendo que tal montante está disponível à parte autora, como se denota da ordem de pagamento do id. 94800459.
Assim, não houve prejuízo financeiro com retenção indevida do saldo existente na conta.
Quanto ao pedido de reparação moral, segundo as circunstâncias do presente caso, deve ser acolhido.
Ainda que seja verdadeira a alegação defensiva de que inexista obrigatoriedade regulamentar de comunicação prévia ao encerramento, bem como seja possível a rescisão unilateral, o contrato de abertura de conta corrente é bilateral e baseado na confiança e na transparência, pelo que deveria o demandado, ciente de sua intenção de encerrar o relacionamento com a parte autora, comunicar esta de forma prévia do encerramento, a permitir-lhe eventual abertura de conta em outra instituição, o que definitivamente não foi feito.
Desta forma, devida a reparação por danos extrapatrimoniais, decorrente da ausência de comunicação prévia acerca do encerramento unilateral da conta corrente, motivo pelo qual fixo a indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se apresenta suficiente à reparação, já que não consta dos autos qualquer desdobramento financeiro acerca deste encerramento unilateral saem prévia comunicação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, aos quais serão acrescidos de juros moratórios de 1%, contados da citação, além de correção monetária desta decisão.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão devidas pro rata, pelo que deverá o réu ressarcir a autora de metade do que por ela fora adiantado a título de custas e taxa.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa quanto à diferença não acolhida acima na condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:25
Desentranhado o documento
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29/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809311-65.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO NANEZ REPRESENTANTE: SERGIO EDUARDO NANEZ RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Certifique o Cartório se houve o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária, ante o parcelamento deferido no id. 127185345.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA RESENDE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809311-65.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EDUARDO NANEZ REPRESENTANTE: SERGIO EDUARDO NANEZ RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Às partes em Alegações Finais pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 1 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA RESENDE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA RESENDE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA RESENDE em 06/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA RESENDE em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO EDUARDO NANEZ - CNPJ: 40.***.***/0001-67 (AUTOR).
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19/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEXIA OLIVEIRA RESENDE em 30/01/2024 23:59.
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26/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:46
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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