TJRJ - 0826785-97.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826785-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE BARBOSA MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A Ao autor em réplica.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:41
Outras Decisões
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16/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:16
Outras Decisões
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27/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:53
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 01:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERE BARBOSA MACHADO - CPF: *49.***.*68-04 (AUTOR).
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29/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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