TJRJ - 0004258-07.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 18:04
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004258-07.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0004258-07.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00590297 APELANTE: GISELE FERREIRA DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO: PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO OAB/RJ-030611 ADVOGADO: THAIS FREITAS PEREIRA OAB/RJ-205174 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Recuperação de consumo.
Irregularidade no medidor.
Perícia técnica.
Recurso Desprovido.I.
Caso em exame1.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais, alegando cobrança indevida referente à recuperação de consumo decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mantendo o débito.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em: (a) saber se a lavratura do TOI e a cobrança subsequente são legítimas diante da irregularidade no medidor da unidade consumidora; (b) saber se há direito da autora à anulação do débito ou indenização por danos morais.III.
Razões de decidir3.
Identificadas irregularidades que levaram ao consumo zerado da unidade nos meses anteriores à lavratura do TOI.4.Prova pericial demonstrou normalização do consumo após substituição do medidor.5.
Consumo medido antes do TOI é incompatível com a carga instalada e deve ser considerado a título de recuperação.6.
Sentença de improcedência está correta, vedando enriquecimento sem causa, conforme precedentes do TJRJ.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é legítima quando demonstrada, por perícia técnica, a irregularidade no medidor de energia elétrica. 2.
O consumo incompatível com a carga instalada na unidade deve ser considerado para fins de cobrança. 3. É vedado o enriquecimento sem causa, justificando a manutenção do débito."_______Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 22; CPC, art. 473.Jurisprudência citada: TJ-RJ, APL 02961912820178190001, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, 14/07/2020; TJ-RJ, APL 00132925520168190206, Rel.
Des.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, 25/06/2019; TJ-RJ, APL 00356262020178190054, Rel.
Des.
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, 28/08/2019.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 18:42
Documento
-
07/08/2025 12:36
Conclusão
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07/08/2025 00:01
Não-Provimento
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21/07/2025 11:24
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 17:34
Inclusão em pauta
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004258-07.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0004258-07.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00590297 APELANTE: GISELE FERREIRA DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO: PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO OAB/RJ-030611 ADVOGADO: THAIS FREITAS PEREIRA OAB/RJ-205174 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES -
15/07/2025 22:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 11:06
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 13:14
Remessa
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11/07/2025 11:53
Remessa
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10/07/2025 20:19
Remessa
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10/07/2025 20:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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