TJRJ - 0804243-24.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA FORTES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804243-24.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUZA FORTES, GABRIEL DE SOUZA ALVES RÉU: ANDERSON DA SILVA AZEVEDO, BARBARA CRISTINA MONTEIRO DE SOUZA FERREIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Guadalupe, Parque Anchieta, Pavuna, Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Parque Columbia.
Ocorre que, examinando os autos, verifica-se que a parte autora apresenta endereço residencial no bairro de HONÓRIO GURGEL (id 184722938), cuja competência não é abrangida por este Juízo.
A parte ré, por sua vez, possui sede em área abrangida pelo Fórum Regional de Madureira.
Ante o exposto, considerando que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/04/2025 14:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:21
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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