TJRJ - 0962693-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0962693-50.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO JOSE SOBRAL CARVALHO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que vigora em nosso sistema jurídico a teoria da asserção, segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe, citando o mestre Barbosa Moreira, "O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Assim, basta ao julgador verificar se nos polos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estar em um dos referidos polos da demanda.
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos, posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça diante da ausência de prova de que o autor apresenta suficiência financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.Ressalto que a mera alegação de que o autor não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça. À parte contrária é que caberá provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese.Assim sendo, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Indefiro a inclusão no polo passivo de todos os candidatos do concurso, tendo em vista que inexiste litisconsórcio passivo necessário na hipótese dos autos.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Indefiro a produção de prova pericial de engenharia requerida pelo autor no índex 194986864 por considerar desnecessária para o deslinde da causa.
Frise-se que a prova é dirigida ao Magistrado, a ele competindo verificar a pertinência de sua produção.
O Juiz deve pautar sua análise na efetividade da diligência postulada, evitando a realização de procedimentos desnecessários, tendo sempre como objetivo a celeridade processual, estando tal postura em consonância com o artigo 370 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0962693-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO JOSE SOBRAL CARVALHO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Certifico a tempestividade das Contestações. À parte Autora, em Réplica.
Sem prejuízo, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II e IV do novo Código de Processo Civil RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807025-82.2024.8.19.0067
Zuleica Maria Lima de Paula
Claro S A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 16:20
Processo nº 0811380-96.2025.8.19.0004
Andreza Contilho Figueiredo
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 17:19
Processo nº 0817278-43.2024.8.19.0031
Jose Pereira da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Adriene de Aguiar Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 23:39
Processo nº 0829853-84.2022.8.19.0021
Paloma Alves Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 11:41
Processo nº 0803249-14.2025.8.19.0011
Maria Jose da Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wendy Marques Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 12:29