TJRJ - 0812659-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THAIS CHAMONE PRODEL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812659-15.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RAMOS VALERIO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARCIA RAMOS VALERIOem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Rejeito a prejudicial de méritode prescriçãotendo em vista o carátersucessivo das prestações.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido os contratos firmados entre as partes,falha na prestaçãodo servicoe dos danos decorrentes.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS([email protected]),que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Deverão as partes ser intimadas para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (index 153714149).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812659-15.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA RAMOS VALERIO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARCIA RAMOS VALERIOem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Rejeito a prejudicial de méritode prescriçãotendo em vista o carátersucessivo das prestações.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido os contratos firmados entre as partes,falha na prestaçãodo servicoe dos danos decorrentes.
Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANT'ANNA DOS SANTOS([email protected]),que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Homologo, desde já, os honorários periciais em 950 (novecentos e cinquenta) UFIR/RJ.
Deverão as partes ser intimadas para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (index 153714149).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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