TJRJ - 0801571-69.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801571-69.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA MACHARETH RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por LUIZ CARLOS DA SILVA MACHARETH em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.
A.
Narra o autor que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétricae queem outubro de 2021, teve o serviço interrompido paramanutenção da empresa ré.
Informa que permanece desde então sem energia.Requer a concessãode tutela de urgênciapara o restabelecimento do fornecimento de energia na residência.
Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação do réu à obrigação de fazer, bem como o pagamentode indenização por danos morais.
Id. 124664442 - Contestação do réu.
Id. 151198877 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Id. 152749701 – Em provas, a parte ré informou não ter outras a produzir.
Id. 153006079 – Réplica apresentada pela autora, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que a responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Outrossim, dispõe o art. 22, caput, do CDC, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais (caso do fornecimento de água), contínuos.
Por sua vez, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, em caso de descumprimento, total ou parcial, às obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
In casu, as partes discutem sobre a regularidade do fornecimento de energia ao imóvel da parte autora, bem como sobre a obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré aduz que, ao contrário do que alega, a parte autora não permaneceu por três anos sem energia no imóvel, tendo somente havido interrupções breves e pontuais ao longo deste período.
Malgrado o microssistema consumerista permitir a inversão do ônus da prova, cumpre ao autor fazer prova mínima dos fatos narrados na prefacial e do direito que afirma ter sido violado.
Como já sinalizado no provimento em id 151198877, o autor estaria sem fornecimento de energia elétrica desde outubro/2021, sendo certo que apenas movimentou a máquina judiciária em março/2024.
Desta forma, não nos parece crível que a parte autora pudesse ter permanecido desprovida do serviço essencial por tanto tempo.
Sendo assim, face às regras de experiência, que nos levam a concluir que, pela falta do serviço essencial, não teria o autor se mantido inerte por tão longo tempo, a ele competia comprovar a irregularidade do fornecimento, e por tanto tempo, o que não ocorreu.
Neste ponto, é de se ressaltar que a prova "pericial" postulada não se mostra adequada à comprovação do alegado, sendo-lhe absolutamente possível a apresentação, por exemplo, de testemunhas que confirmassem a não prestação do serviço.
Ante o exposto, não tendo o autor se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 28 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806897-90.2025.8.19.0208
Maria Manoela Egypto Roza do Carmo Silva...
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 13:29
Processo nº 0803433-18.2023.8.19.0050
Aline Domingues Cosendey
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Orlando Jose Teixeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 10:05
Processo nº 0967222-15.2024.8.19.0001
Rayssa Paiva da Silva Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Mardonio Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:04
Processo nº 0957870-33.2024.8.19.0001
Analice dos Santos de Carvalho
Irmandade do Santissimo Sacramento da Ca...
Advogado: Aline dos Santos de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:56
Processo nº 0812605-95.2023.8.19.0207
Sueley Nogueira Lopes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Lucas de Andrade Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 12:29