TJRJ - 0893493-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA CARMELA TORRES ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JAIR ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0893493-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GUANAJUATO RÉU: ESPÓLIO DE JAIR ROCHA, ESPÓLIO DE MARIA CARMELA TORRES ROCHA Considerando-se a certidão do Sr.
OJA, em que consta que o mandado fora recebido por Juliana Rocha, que informou possuir poderes para tal; e ainda, que embora essa não tenha exarado o ciente, o Sr.
OJA é dotado de fé pública, entendo que a parte ré foi regularmente citada.
Entretanto, apesar da citação ter ocorrido em agosto de 2024, esta deixou transcorrer seu prazo in albis e não se manifestou nos autos.
A ausência de resposta pela parte ré acarreta a revelia.
E com a revelia presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser elidida a pretensão autoral pelas provas dos autos, ou pela ausência de provas suficientes, sendo aplicável ao presente feito o seguinte entendimento: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algo, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª T., REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ª T.
RSTJ 100/183).
Portanto, decreto a revelia da parte ré.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:02
Decretada a revelia
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14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CARMELA TORRES ROCHA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JAIR ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:36
Deferido o pedido de
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22/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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