TJRJ - 0804318-43.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 15:01 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:52 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804318-43.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCELO GOMES DE CARVALHO em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que a parte ré aplicou taxa diferente da entabulada no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com o autor em 12/09/2020, acarretando-lhe excessiva onerosidade; e que o autor foi ludibriado a contrair seguro no valor de R$1.450,00, caracterizando venda casada.
 
 Requer a aplicação da taxa média de mercado ao contrato de 1,43% ao mês, tomando por base a exclusão de taxas e tarifas embutidas no contrato; o ressarcimento em dobro da quantia de R$3.237,34, em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas; a devolução das diferenças apuradas no valor de R$10.197,20; a não inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; e a conservação da posse direta do veículo.
 
 Inicial instruída com os documentos de índex 47258783 e 47266856.
 
 Decisão de índex 54406123 deferindo a gratuidade de justiça, retificando o valor da causa e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
 
 Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 58595069, instruída com os documentos de índex 58595073 a 58595080, arguindo, preliminarmente, carência da ação e impugnação à gratuidade de justiça, e alegando, no mérito, em síntese, que, por opção do autor, houve a cobrança das tarifas de forma diluída nas parcelas; que o autor concordou com todos os termos do contrato e contratou livremente o seguro prestamista.
 
 Aduz a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade no contrato.
 
 Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cuida-se de AÇÃO submetida ao rito comum, com pedidos de Revisão de Cláusulas Contratuais e declaração de nulidade de clausulascontratuais, tendo como palco de discussão contrato de empréstimo, onde supostamente estariam embutidos valores indevidos, eis que não os convencionados pela parte autora.
 
 O cerne da controvérsia reside em torno da regularidade ou não das cobranças relativamente ao contrato de mútuo.
 
 O exame da prova existente nos autos, indica, com facilidade, que a pretensão está fadada ao insucesso.
 
 A propósito, no processo civil, onde impera o princípio do dispositivo, o qual entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, a questão do ônus da prova é de suma relevância.
 
 Como muito bem preleciona o iminente HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in curso de Direito Processual Civil, 19ª edição, Forense, 1997, “ nãohá um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
 
 Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
 
 Isto porque, segundo a máxima antiga, FATO ALEGADO E NÃO PROVADO É O MESMO QUE FATO INEXISTENTE.
 
 Conclui o processualista, citando Kishe, o ônus da prova vem a ser portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver um imposiçãoe uma sanção de ordem processual(pág. 421).
 
 Por outro lado, como é pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial, há que ser respeitado o acordo de vontades celebrado pelas partes.
 
 Ademais, quanto à alegação de cobrança abusiva pela ré, tal não foi comprovada.
 
 Em contrapartida a parte ré juntou diversos documentos comprovando a legalidade dos valores cobrados.
 
 No que tange a cláusula contratual que permite a cobrança de juros superiores a 1% a.m, fixando-os em 6% ao ano, nos termos do que estabelece o art. 1,062 do Código Civil, e, alternativamente, que seja revista a taxa de juros para limitá-la a 12 ao ano, consoante estabelece o D. 22.626/33, tal pedido não merece acolhida, consoante manifestação predominante do STF de que as instituições financeira não estão obrigadas aos juros fixados no Decreto 22.626/33, eis que submetidas a legislação própria.
 
 Já quanto aos juros estabelecidos pelo Decreto n.º 22.626/33, a discussão é tão antiga que já foi sumulada pela Suprema Corte – STF .A sumula 596 estabelece que as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram ao sistema financeiro nacional.
 
 A nossa Jurisprudência já decidiu de igual forma em casos semelhantes: 0007514-77.2020.8.19.0202- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
 
 SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REVISÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 TESE PRINCIPAL CALCADA NA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROSCONTRATADA E NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
 
 QUESTÕES DE DIREITO CONSOLIDADAS EM FARTA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
 
 AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕES DO DECRETO 22.626/33.
 
 SÚMULA 596 DO STF.
 
 PREVISÃO LEGALQUE LIMITA A TAXA DE JUROSDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 2,5% AO MÊS AOS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 13, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008).
 
 JUROSPACTUADOS QUE OBEDECEM A ESTE LIMITE.
 
 TABELA PRICE.
 
 SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM QUE AS TAXAS DE JUROSCONTRATADAS SÃO APLICADAS SOBRE O CAPITAL FINANCIADO.
 
 CONTRATOCELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROSPREVISTA NO CONTRATO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 539 DO STJ.
 
 DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 27/04/2023 - Data de Publicação: 03/05/2023 (*) Da mesma forma, as tarifas cobradas estão previstas contratualmente e não são abusivas e ilegais, razão pela qual há de se respeitar o pacta sunt servanda.
 
 Não comprovou a parte autora ´vicio de consentimento capaz de anular o originalmente estabelecido.
 
 ISTO POSTO, na conformidade da argumentação e fundamentação expendidas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios estes em 10% sobre o valor dado à causa, cujo pagamento, todavia, fica sujeito ao artigo 12 da lei 1060/50, se for o caso.
 
 Transitado em julgado, após a adoção das medidas próprias, dê-se baixa e arquive-se.
 
 PRI RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
 
 LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença
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                                            30/04/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 13:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/03/2025 15:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/03/2025 17:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            11/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 01:10 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 11:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2023 00:31 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 00:59 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 14:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 15:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/04/2023 15:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO GOMES DE CARVALHO - CPF: *42.***.*97-65 (REQUERENTE). 
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                                            03/04/2023 11:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/02/2023 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2023 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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