TJRJ - 0810049-49.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:05
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810049-49.2025.8.19.0208 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MONICA GOMES TELLES BARRETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação endereçada ao Juízo Cível, cuja matéria somente pode ser apreciada pelo Juízo de Família.
A petição inicial deve ser de plano indeferida, ante a flagrante ausência de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado, em razão da inadequação da via jurisdicional adotada, eis que em nossa sistemática jurídica não há como o Juízo Cível apreciar e julgar matéria de Vara de Família, tendo em vista a incompetência absoluta, de acordo com a alteração do art. 108, inciso II do CODJERJ, feita pela Resolução 21/2011.
Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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