TJRJ - 0822334-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
...Id. 196426338: Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. ... -
13/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BIANCA MESSIAS MENDES em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822334-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITON JORGE LOPES RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ELITONJORGE LOPES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS,todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que desde o mês de janeiro de 2024 até o mês de agosto de 2024 vêm sendo lançado no seu benefício de aposentadoria, sem sua autorização, descontos a título de “CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125”, no valor de R$77,86, totalizando a quantia de R$622,88.
Nesse sentido, afirma desconhecer qualquer vínculo com a ré, visto que jamais a ela se associou, razão pela qual sequer sabia da existência dos descontos efetuados sobre a sua aposentadoria, o que só veio a descobrir meses após o início das cobranças.
Sustenta que, após contato telefônico com a ré fora interrompido o desconto, porém sem a restituição dos valores descontados sem a sua anuência.
Pugna pela procedência do feito para que, seja condenada a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais.
Juntou documentos Id 142887885 a 142893014.
Deferida a gratuidade judicial (id. 143225115).
Em contestação (id. 148803111) por meio da qual, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita à parte adversa, carência da ação por falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução pelas vias administrativas e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma a validade das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes de forma regular, com manifestação regular da vontade, por contratação eletrônica e sem vícios, sendo regular a cobrança das contribuições; bem como cancelamento de forma espontânea da filiação com o beneficiado.
Rechaça os pedidos condenatórios.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (id 148803113 a 148803116).
Réplica reiterando os pedidos da exordial (id. 151116200).
Instadas as partes à produção de provas (Id. 167905451), a requerente informa que não tem mais prova a produzir, postulando a inversão do ônus da prova (Id. 169134183), já a ré não se manifestou (Id. 185644542). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da aderência do beneficiário à associação.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
Foram apresentadas duas defesas processuais, a saber, a impugnação da gratuidade judicial e a falta de interesse de agir.
As teses não merecem acolhimento.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça por ser genérica.Na forma do §3º do art. 99 do CPC, a hipossuficiência é presumida em relação à pessoa natural, quando acompanhada de declaração própria.
No mais, o réu não apresentou nenhuma imputação concreta de sinais distintivos de renda ou riqueza do autor incompatível com o benefício.
Isso posto, rejeito a impugnação.
Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, porque descabida a limitação de acesso à justiça.
Ademais, houve contestação do mérito, caracterizando-se a pretensão resistida.
Assim, de se rejeitar essa preliminar.
No mais, as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Inexistindo questões preliminares e prejudiciais a serem decididas, passo ao mérito.
Os pedidos são procedentes.
Preliminarmente, destaco que o caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços oferecidos pela parte ré.
A ré, por sua vez, é associação regularmente constituída que oferece serviços de modo amplo, sem distinção ou condicionamentos para a prévia associação dos beneficiários.
Assim, sua atuação se dá de forma profissional e habitual com intuito de lucro, mesmo que não havendo distribuição destes, disponibilizando serviços a qualquer pessoa que deseje aderir ao seu quadro associativo.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma satisfatória lançamentos levados a efeito pela ré no seu benefício de aposentadoria entre os meses de janeiro de 2024 e agosto de 2024.
Assim, a controvérsia recai sobre a legitimidade da adesão da parte autora ao quadro associativo da ré.
No caso em exame, a cabe à ré o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, na forma do inciso II do art. 373 do CPC.
Isso porque, a alegação da existência da adesão e autenticidade da manifestação de vontade do consumidor se faz por meio da documentação por ele assinada (ou por seu aceite verbal quando o caso).
Trata-se, assim, de fato impeditivo ao direito do autor, exposto na contestação, cabendo, assim, o ônus de sua prova ao réu.
No entanto, a ré não apresentou o termo de adesão firmado pelo consumidor ou qualquer outro documento, mantendo-se silente, inclusive, em sede de especificação de provas.
Em suma, a ré não apresentou nenhuma documentação supostamente assinada pela parte autora (ou ainda mídias para verificação de eventual aceite verbal), único modo legítimo de demonstrar que o autor, efetivamente, tenha aderido ao quadro associativo e contratado os pacotes de benefícios oferecidos.
Portanto, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, o que basta para o acolhimento da pretensão declaratória.
Ressalte-se que a parte ré é quem, supostamente, detém todos os registros (gravação de ligações telefônicas, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderiam elucidar os pontos controvertidos da presente lide.
Embora assim, apresentou defesa desacompanhada de documentos comprobatórios da contratação.
A ré não se resguardou, a fim de comprovar a legitimidade e veracidade na contratação, atendendo às previsões legais, segundo o ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC).
Ao contrário da finalidade que a ré alega existir, vê-se que se aproveita da condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa aposentada idosa, na prática de evidente abuso de direito.
Os fatos narrados configuram prática abusiva, prevista nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso IV, da Lei 8.078/90, visto que a ré se prevaleceu da vulnerabilidade da parte autora, tendo em vista sua condição de aposentada, para impor-lhe sua adesão e obter descontos em seus proventos, mesmo sem amparo em instrumento autorizativo.
Nesse cenário, observa-se que houve falha no dever de segurança pela ré, visto que é legitimamente esperado que ela, na qualidade de entidade com capilaridade nacional, possua mecanismos que impeçam a ocorrência de fraudes ou outros mecanismos que impliquem o lançamento de descontos em seu favor nos proventos e pensões dos beneficiários dos regimes de aposentadoria.
Ao promover a associação do consumidor sem seu a anuência, atuou com negligência, ao não oferecer a segurança necessária na fiscalização dos atos de ingresso em seus quadros.
De igual modo, resta caracterizado o ato ilícito da ré, na forma do art. 187 do Código Civil, em virtude do abuso de direito em realizar descontos não autorizados nos proventos de aposentadoria/pensão de terceiros.
Desse modo, ante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justificassem os descontos, deverá a parte ré restituir os valores indevidamente debitados, além de indenizar as perdas e danos decorrentes desta conduta na forma do art. 927 do Código Civil.
No tocante à indenização por dano moral pleiteada, frise-se que restou demonstrado o abalo moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da ré.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em casos análogos, envolvendo o lançamento de descontos indevidos em proventos de aposentadoria decorrentes da inexistência de contratação do serviço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DANOS MORAIS.
I- Caso em Exame 1- Alega a autora que foi surpreendida por descontos indevidos no seu benefício previdenciário, a título de Contribuição Sindicato/COBAP, os quais não reconhece. 2- Ré que afirma que, para contratar o plano de benefícios, a autora autorizou expressamente o desconto da mensalidade na condição de associada à Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, entidade filiada à COBAP e de onde se originou o referido desconto. 3- Foi proferida sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condenou, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- Insurge-se a ré apenas quanto à indenização a título de danos morais.
II- Questão em Discussão 5- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré e se a verba indenizatória do dano moral merece reforma.
III- Razões de Decidir 6-Ré que não anexou aos autos qualquer termo de adesão ou documento de vínculo assinado pela parte autora referente à associação.
Dessa forma, deixando de comprovar a efetiva contratação e, consequentemente, a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). 7- Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço, mostrando-se correta a sentença. 8- Dano moral que restou configurado, sendo certo que os descontos incidiram sobre verba de inquestionável caráter alimentar. 9- Quantum indenizatório que não merece reforma, atendendo aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando ainda o seu caráter punitivo e pedagógico (Súmula nº 343 do TJRJ).
IV- Dispositivo 10- Negado provimento ao recurso.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante Citada: TJRJ, Súmula nº 343; Apelação Cível nº 0815523-24.2022.8.19.0202 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO -ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); Apelação Cível nº 0003361-88.2022.8.19.0021 - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) (0823414-22.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE MENSALIDADEEM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇO NÃO RECONHECIDA.
CENTRAPE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1.
No que concerne ao recurso da ré, a teor do art. 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2.
Ademais, nos termos do art. 1.007, §4°, o CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
Com efeito, intimado para juntada dos balancetes referentes aos três últimos meses, o recorrente quedou-se inerte. 4.
Nesse contexto, foi indeferida a dispensa de preparo do presente recurso e determinado o recolhimento em dobro das custas; entretanto, o recorrente igualmente deixou transcorrer o prazo in albis. 5.
Nessa toada, o recurso do réu é manifestamente deserto, na medida em que o Apelante descumpriu o comando judicial e os termos da legislação processual civil vigente. 6.
Relativamente ao apelo da autora, cinge-se a irresignação ao montante da verba indenizatória e ao termo inicial dos juros de mora incidente sobre a repetição de indébito. 7.
Os danos morais são inegáveis, porquanto a autora, pensionista do INSS, teve seus dados expostos, sua assinatura falsificada e sofreu descontos indevidos em seus parcos rendimentos, o que violou sua dignidade e gerou abalo psíquico. 8.
Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada com parcimônia em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve sermajorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte. 9.
Precedentes desta Corte. 10.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal, nos termos do verbete sumular nº 54.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. (0955414-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO (Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 5.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, observa-se que o valor descontado a título mensal não teve o condão de abalar significativamente a sua subsistência, visto corresponder a menos de 5% do seu rendimento bruto mensal.
Além disso, note-se que a ré, voluntariamente, procedeu ao cancelamento do desconto, após ajuizada a ação.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 5.000,00 seja mantido, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de descontos sobre benefício previdenciário de titularidade da parte autora (ii) condenar a ré a ressarcir as quantias indevidamente descontadas da parte autora no importe de R$ 622,88, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o desembolso (sumula nº 43 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, também desde cada desembolso, na forma do art. 398 do Código Civil; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 397 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ELITON JORGE LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELITON JORGE LOPES - CPF: *77.***.*11-00 (AUTOR).
-
11/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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