TJRJ - 0802224-34.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:19
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 14:04
Homologação de Transação
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07/05/2025 09:37
Conclusão
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802224-34.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802224-34.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00136035 APTE: MARIA REGINA RIBEIRO ADVOGADO: MARCIO ANTONIO TORRES OAB/RJ-092172 APDO: BANCO CSF S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
Controvérsia da inicial que decorreu da alegação de inscrição indevida do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito.
Apelada sustentou, na contestação, a regularidade da contratação e do registro desabonador e a aplicação da tese do verbete sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a exclusão da negativação, declarou inexistente o débito referente ao contrato n. *37.***.*68-81 e condenou o fornecedor a pagar R$ 6.000,00 para compensar os danos morais. 3.
Razões recursais da consumidora para majorar a quantia referente à lesão extrapatrimonial. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, se submete às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido, o enunciado de súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito é incontroversa e a apelada não trouxe o contrato, nem outra prova a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. 6.
Nesta toada, o débito em discussão, que ensejou a negativação da consumidora, originou-se de fraude realizada no âmbito de operação bancária e, assim, há responsabilidade do fornecedor, conforme estipulado no enunciado de súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
No que concerne à discussão sobre o cabimento do dano moral, em que pese a existência da vergastada Súmula nº 385, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação não é absoluta. 8.
A apelante ajuizou o processo número 0802229-56.2023.8.19.0205 para questionar os demais registros e todos foram considerados indevidos, razão pela qual deve haver um distinguishing para afastar a incidência da tese do citado verbete sumular. 9.
Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade da lesada. 10.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 11.
Presença, na segunda etapa, da circunstância específica relacionada à situação econômica do ofensor, o que seria suficiente para acarretar a elevação da verba reparatória ao patamar de R$ 10.000,00, de modo a compensar os danos morais sofridos pelo consumidor apelado, em decorrência dos fatos narrados na inicial e devidamente comprovados no processo. 12.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/04/2025 20:23
Documento
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16/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Provimento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 12:50
Inclusão em pauta
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24/03/2025 18:21
Pedido de inclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:06
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 20:59
Remessa
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24/02/2025 20:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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