TJRJ - 0801166-83.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:47
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:46
Trânsito em julgado
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801166-83.2024.8.19.0003 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0801166-83.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00117357 APELANTE: VENICIO MEDEIROS ADVOGADO: LUAN DA COSTA LIBERADOR OAB/RJ-219828 APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
NULIDADE INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO.
PRESTADOR DE SERVIÇO QUE ATUOU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora apelante, e o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.
Controvérsia da inicial que decorreu da interrupção dos serviços de televisão por assinatura no dia 05/02/2024.
Alegação do consumidor de que estava adimplente com suas obrigações.
O fornecedor, por sua vez, sustentou que a fatura vencida em 15/01/2024 não foi paga e que os atrasos para o adimplemento das faturas são recorrentes. 3.
Razões recursais do autor para requerer a anulação da sentença, em razão de não ter sido deferida a produção da prova pericial e a expedição de ofício à instituição financeira.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e restabelecer o serviço, declarar inexistentes os débitos e compensar os danos morais causados. 4.
O pedido de anulação não deve prosperar.
Isto porque a prova necessária para demonstrar o pagamento é o seu comprovante, acompanhado da fatura correspondente e, assim, desnecessária a prova pericial e a expedição do ofício para a instituição financeira. 5.
No mérito da demanda, a relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei nº 8.078/1990.6.Verifica-se que o apelante não colacionou qualquer prova, ou mesmo indício minimamente verossímil, que corroborasse sua assertiva de que efetuou o pagamento da fatura de janeiro de 2024.
O comprovante de pagamento do index 102719696 tem linha digitável diversa daquela que consta na fatura que seria correspondente (index 102719696). 7.Dessa forma, não foi juntado o comprovante que correspondesse ao pagamento da fatura de janeiro de 2024, prova que deveria ser produzida pelo consumidor, conforme determinação da decisão do index 116749996. 8.Em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Aplicável, à hipótese dos autos, o Verbete Sumular nº 330 deste e.
Tribunal de Justiça. 9.
Sem a prova mínima do adimplemento, a interrupção realizada pela apelada configura exercício regular do direito e não há falha na prestação do serviço a justificar a acolhida do pleito recursal. 10.
Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 11.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/04/2025 20:24
Documento
-
16/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 12:50
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 18:21
Pedido de inclusão
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 11:14
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 18:21
Remessa
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21/02/2025 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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