TJRJ - 0807829-85.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:36
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807829-85.2023.8.19.0002 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0807829-85.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00117964 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: MARILIA CIUFFO GUERRA ADVOGADO: JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA OAB/RJ-137936 ADVOGADO: JUAN GABRIEL DE SOUZA FONSECA OAB/RJ-241780 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DE IDOSA, COM FRATURA DAS VÉRTEBRAS L1 E L2, PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA, CONFORME LAUDO MÉDICO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos para confirmar a antecipação de tutela concedida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Razões recursais da operadora de plano de saúde direcionada à reforma integral da sentença, ao argumento de que agiu no exercício regular de seu direito ao negar a internação, tendo em vista a existência de carência contratual 3.
No que diz respeito à recusa na internação, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 prevê cobertura obrigatória nos casos de urgência e de emergência e fixa período de carência de apenas 24 horas da contratação, de maneira que não se apresentou lícita a negativa imposta pela fornecedora de serviços. 4.
Quanto ao dano moral, correto o seu reconhecimento no caso em tela, em virtude da afronta a direitos da personalidade do usuário do plano em decorrência da conduta abusiva da operadora.
Recusa injustificada de autorizar a internação em situação emergencial, a despeito de a usuária possuir cobertura hospitalar e de se encontrar em dia com todas as suas obrigações, inclusive financeiras, o que, inequivocamente, colocou em risco sua integridade física e sua própria vida.
Dano moral in re ipsa, na forma das Súmulas n. 209 e 339 deste Tribunal de Justiça.
Quantum Reparatório.
Utilização de método bifásico para arbitramento do dano.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Fixação da indenização que merecia considerável elevação a fim de compensar os danos sofridos pelo apelado, em decorrência dos fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados no processo.
Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. 5.
Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais majorados na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/04/2025 20:23
Documento
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16/04/2025 18:54
Conclusão
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15/04/2025 13:01
Não-Provimento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 12:50
Inclusão em pauta
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24/03/2025 20:01
Pedido de inclusão
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:14
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 21:44
Remessa
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20/02/2025 16:19
Remessa
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20/02/2025 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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