TJRJ - 0924927-94.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:56
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 18:55
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0924927-94.2023.8.19.0001 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0924927-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00105030 APTE: BRUNO RODRIGUES DI FILIPPI APTE: FERNANDA HATUMURA ALGE APTE: MARIA ANTONIA ALGE BRANCO RIBEIRO APTE: RAFAEL ALGE DI FILIPPI ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO OAB/RJ-080386 ADVOGADO: DANIEL GUIMARÃES SAD OAB/RJ-125326 APDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE 25 HORAS PARA CHEGAR AO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Causa de pedir da demanda é o cancelamento do voo que sairia à 0h10, do dia 22/08/2023, de Orlando para São Paulo e reacomodação apenas para o voo no mesmo horário, no dia seguinte, além da absoluta falta de assistência material.
Alegação da companhia aérea de caso fortuito em razão de necessidade de manutenção da aeronave. 2.
Sentença do juízo de primeiro grau que condenou a fornecedora a pagar indenização por danos materiais e compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores. 3.
Razões recursais dos consumidores voltadas à majoração do valor da condenação pela lesão extrapatrimonial. 4.
Insurgência que deve ser acolhida. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços.
Neste sentido, o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, no Tema 210 de Repercussão Geral. 5.No caso concreto, o infortúnio experimentado pelos autores ocorreu pelo atraso de 25 horas para chegarem ao Brasil, mas também pela absoluta falta de assistência material prestada aos consumidores que precisaram, às próprias expensas e por seus próprios meios, adquirir alimentação e hospedagem em Orlando. 6.
No que se refere ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, a situação econômica da ofensora e a condição pessoal dos lesados impuseram a majoração do valor da reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$ 10.000,00 respeitados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/04/2025 20:22
Documento
-
16/04/2025 18:54
Conclusão
-
15/04/2025 13:01
Provimento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 14:48
Pedido de inclusão
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24/03/2025 11:31
Conclusão
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18/03/2025 10:49
Confirmada
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11/03/2025 20:51
Mero expediente
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:06
Conclusão
-
17/02/2025 11:00
Distribuição
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16/02/2025 11:25
Remessa
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16/02/2025 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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