TJRJ - 0802900-04.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802900-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MIRANDA WANZELLER LEITE DA SILVA RÉU: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR, JOAO FORTES ENGENHARIA S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório proposta por VANESSA MIRANDA WANZELLER LEITE DA SILVA, em face de SPE AMÉRICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que os Réus sejam compelidos a promoverem a baixa na hipoteca do imóvel registrada noAv-3 da matrícula 389.966.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, para confirmar os efeitos da tutela antecipada, e condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao fundamentar sua pretensão, aduz a autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré o imóvel no empreendimento localizado na Av. das Américas, 18.000, sala 514C, empreendimento ONE OFFICES - Recreio do Bandeirantes, conforme escritura lavrada no 8° Ofício de Notas, em 16/07/2015, cujo preço foi integralmente liquidado quando da lavratura da referida escritura, e que a propriedade do imóvel se encontra registrada na matrícula 389.966.
Sustenta que o imóvel encontra-se gravado com o ônus hipotecário a favor do Bradesco do Brasil S/A, conforme registro feito sob o nº AV-3 da matrícula 389.966 e que na referida escritura de compra e venda a vendedora, ora primeira ré, se obrigou a obter junto ao banco credor a liberação do gravame incidente sobre o imóvel alienado, face a liquidação do preço convencionado, contudo a mesma não honrou seu compromisso.
Afirma que diante do descumprimento dessa obrigação, tentou solucionar administrativamente a contenda sem obter êxito.
Requer danos morais pela falha na prestação do serviço.
Decisão deferindo os efeitos da tutela para determinar a expedição de ofício ao 9º RGI comunicando o cancelamento do gravame no IE 14496891.
Regularmente citados, apresentaram contestação no IE 17366751, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, que não participou da compra e venda do imóvel em referência.
Esclarecem que o procedimento de baixa do gravame não é um ato simples e de fácil cumprimento.
Ao revés, trata-se de ato complexo, que depende da cooperação de terceiros e de prazos diversificados.
Destaca a séria crise econômica e financeira que assola o país e repercute de modo cruel sobre as instituições financeiras, afetando diretamente o procedimento de baixa da hipoteca.
Esclarece que a crise financeira e desequilíbrio financeiro para as incorporadoras, culminou na propositura do processo de Recuperação Judicial do Grupo João Fortes (processo identificado pelo nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em curso junto à 4ª Vara Empresarial do TJ/RJ, e por esta razão tal pedido deve ser submetido à análise do Juízo de recuperação judicial.
Por fim, questiona os danos morais.
Réplica no IE 36531600.
Decisão saneadora no IE 144102505.
Alegações finais dos réus no IE 144916579 e da autora no IE 147578893. É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre registrar que é aplicável a hipótese do artigo 355, I do CPC/15, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, quando não houver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Preliminarmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, visto que a primeira e o segundo réu fazem parte do mesmo grupo econômico, participando da cadeia de consumo.
Inclusive, o segundo réu realiza anúncios sobre o empreendimento em questão e possuem o mesmo endereço comercial.
No mérito, a Autora adquiriu em 16/07/2015, mediante a celebração de promessa de compra e venda, o empreendimento localizado na Av. das Américas, 18.000, sala 514C, empreendimento ONE OFFICES - Recreio do Bandeirantes, conforme escritura lavrada no 8° Ofício de Notas, cujo preço foi integralmente liquidado quando da lavratura da escritura, pendente sobre o mesmo hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A.
Ocorre que a Autora vem tentando que os réus realizem a baixa do gravame, contudo não logrou êxito, em seu intento.
Todavia, o negócio jurídico celebrado entre Construtora e o Banco, mediante a estipulação de hipoteca em garantia, não tem eficácia perante adquirentes, consoante à súmula 308 do STJ.
Assim, firmado o contrato de compra e venda e realizado pagamento integral do preço pelo comprador, assiste-lhe o direito à baixa do gravame, para a consequente escrituração, independente de eventual inadimplência da Construtora junto à instituição financeira.
Nesse sentido, súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nesse sentido ainda, segue: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL HIPOTECADO.
GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308/STJ. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 593474 RJ 2003/0166898-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010) CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Ausência de prequestionamento em relação à temática vinculada à Lei de Falências.
Incidência das Súmulas nº. 282 e 356 do C.
STF.
II.
O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço respectivo, o gravame não subsiste.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 600528 PR 2003/0184270-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: -->DJ 17/10/2005 p. 300) CIVIL E CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO.
FINANCIAMENTO.
SFH.
HIPOTECA.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
BOA-FÉ.
NÃO PREVALÊNCIA DO GRAVAME. 1 - O entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção deste STJ é no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária.
Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso especial conhecido, mas não provido (STJ - REsp: 625045 GO 2003/0229385-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.06.2005 p. 334) Logo, havendo previsão contratual, incumbe aos réus procederem a baixa da hipoteca a fim de não gerar prejuízos ao adquirente do imóvel e, ainda que isso não aconteça, tal direito real não é eficaz perante o atual proprietário do bem.
Frise-se que foi reconhecida a relação de consumo na hipótese em comento, sendo, portanto, caso de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Compete, portanto, ao fornecedor provar que o defeito alegado pelo consumidor não existe, que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, Ainda que se entenda que a baixa do gravame é um ato complexo e que outros agentes teriam concorrido para o evento, fato é que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Trata-se da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. É também por essa razão que a recuperação judicial, a crise do setor ou outros fatores alheios à relação entre o consumidor e o fornecedor não têm o condão de afastar a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
Por derradeiro, no que tange aos danos morais, entendo configurada a lesão à dignidade da autora, que precisou socorrer-se do Judiciário para conseguir promover a baixa no gravame do imóvel.
Assim, inegável a violação aos direitos da personalidade da pessoa que precisou conviver não com o mero inadimplemento do fornecedor, mas com as incertezas oriundas das potenciais consequências de um gravame que sequer deveria existir.
Seja pela teoria objetiva ou pela teoria subjetiva dos danos morais, vislumbra-se a ofensa passível de compensação pecuniária.
No que tange ao quantum, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo este feito, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando os réus solidariamente a procederem ao cancelamento do apontamento constante do o nº Av-3 da referida matricula 389.966do 9º RGI.
Condeno os réus, solidariamente, ainda, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00, as ser corrigido do arbitramento e com juros da citação.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0802900-04.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MIRANDA WANZELLER LEITE DA SILVA RÉU: SPE AMERICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAR, JOAO FORTES ENGENHARIA S A Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório proposta por VANESSA MIRANDA WANZELLER LEITE DA SILVA, em face de SPE AMÉRICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a determinação para que os Réus sejam compelidos a promoverem a baixa na hipoteca do imóvel registrada noAv-3 da matrícula 389.966.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, para confirmar os efeitos da tutela antecipada, e condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Ao fundamentar sua pretensão, aduz a autora, em síntese, que adquiriu da primeira ré o imóvel no empreendimento localizado na Av. das Américas, 18.000, sala 514C, empreendimento ONE OFFICES - Recreio do Bandeirantes, conforme escritura lavrada no 8° Ofício de Notas, em 16/07/2015, cujo preço foi integralmente liquidado quando da lavratura da referida escritura, e que a propriedade do imóvel se encontra registrada na matrícula 389.966.
Sustenta que o imóvel encontra-se gravado com o ônus hipotecário a favor do Bradesco do Brasil S/A, conforme registro feito sob o nº AV-3 da matrícula 389.966 e que na referida escritura de compra e venda a vendedora, ora primeira ré, se obrigou a obter junto ao banco credor a liberação do gravame incidente sobre o imóvel alienado, face a liquidação do preço convencionado, contudo a mesma não honrou seu compromisso.
Afirma que diante do descumprimento dessa obrigação, tentou solucionar administrativamente a contenda sem obter êxito.
Requer danos morais pela falha na prestação do serviço.
Decisão deferindo os efeitos da tutela para determinar a expedição de ofício ao 9º RGI comunicando o cancelamento do gravame no IE 14496891.
Regularmente citados, apresentaram contestação no IE 17366751, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, que não participou da compra e venda do imóvel em referência.
Esclarecem que o procedimento de baixa do gravame não é um ato simples e de fácil cumprimento.
Ao revés, trata-se de ato complexo, que depende da cooperação de terceiros e de prazos diversificados.
Destaca a séria crise econômica e financeira que assola o país e repercute de modo cruel sobre as instituições financeiras, afetando diretamente o procedimento de baixa da hipoteca.
Esclarece que a crise financeira e desequilíbrio financeiro para as incorporadoras, culminou na propositura do processo de Recuperação Judicial do Grupo João Fortes (processo identificado pelo nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em curso junto à 4ª Vara Empresarial do TJ/RJ, e por esta razão tal pedido deve ser submetido à análise do Juízo de recuperação judicial.
Por fim, questiona os danos morais.
Réplica no IE 36531600.
Decisão saneadora no IE 144102505.
Alegações finais dos réus no IE 144916579 e da autora no IE 147578893. É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre registrar que é aplicável a hipótese do artigo 355, I do CPC/15, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, quando não houver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Preliminarmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, visto que a primeira e o segundo réu fazem parte do mesmo grupo econômico, participando da cadeia de consumo.
Inclusive, o segundo réu realiza anúncios sobre o empreendimento em questão e possuem o mesmo endereço comercial.
No mérito, a Autora adquiriu em 16/07/2015, mediante a celebração de promessa de compra e venda, o empreendimento localizado na Av. das Américas, 18.000, sala 514C, empreendimento ONE OFFICES - Recreio do Bandeirantes, conforme escritura lavrada no 8° Ofício de Notas, cujo preço foi integralmente liquidado quando da lavratura da escritura, pendente sobre o mesmo hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A.
Ocorre que a Autora vem tentando que os réus realizem a baixa do gravame, contudo não logrou êxito, em seu intento.
Todavia, o negócio jurídico celebrado entre Construtora e o Banco, mediante a estipulação de hipoteca em garantia, não tem eficácia perante adquirentes, consoante à súmula 308 do STJ.
Assim, firmado o contrato de compra e venda e realizado pagamento integral do preço pelo comprador, assiste-lhe o direito à baixa do gravame, para a consequente escrituração, independente de eventual inadimplência da Construtora junto à instituição financeira.
Nesse sentido, súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Nesse sentido ainda, segue: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL HIPOTECADO.
GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
SÚMULA 308/STJ. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (súmula 308/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 593474 RJ 2003/0166898-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010) CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE.
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
CONSTRUTORA QUE NÃO HONROU SEUS COMPROMISSOS PERANTE O BANCO FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Ausência de prequestionamento em relação à temática vinculada à Lei de Falências.
Incidência das Súmulas nº. 282 e 356 do C.
STF.
II.
O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa aos imóveis que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço respectivo, o gravame não subsiste.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 600528 PR 2003/0184270-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: -->DJ 17/10/2005 p. 300) CIVIL E CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
INCORPORAÇÃO.
FINANCIAMENTO.
SFH.
HIPOTECA.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
BOA-FÉ.
NÃO PREVALÊNCIA DO GRAVAME. 1 - O entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção deste STJ é no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária.
Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso especial conhecido, mas não provido (STJ - REsp: 625045 GO 2003/0229385-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.06.2005 p. 334) Logo, havendo previsão contratual, incumbe aos réus procederem a baixa da hipoteca a fim de não gerar prejuízos ao adquirente do imóvel e, ainda que isso não aconteça, tal direito real não é eficaz perante o atual proprietário do bem.
Frise-se que foi reconhecida a relação de consumo na hipótese em comento, sendo, portanto, caso de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Compete, portanto, ao fornecedor provar que o defeito alegado pelo consumidor não existe, que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, Ainda que se entenda que a baixa do gravame é um ato complexo e que outros agentes teriam concorrido para o evento, fato é que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Trata-se da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. É também por essa razão que a recuperação judicial, a crise do setor ou outros fatores alheios à relação entre o consumidor e o fornecedor não têm o condão de afastar a responsabilidade da ré pelo ocorrido.
Por derradeiro, no que tange aos danos morais, entendo configurada a lesão à dignidade da autora, que precisou socorrer-se do Judiciário para conseguir promover a baixa no gravame do imóvel.
Assim, inegável a violação aos direitos da personalidade da pessoa que precisou conviver não com o mero inadimplemento do fornecedor, mas com as incertezas oriundas das potenciais consequências de um gravame que sequer deveria existir.
Seja pela teoria objetiva ou pela teoria subjetiva dos danos morais, vislumbra-se a ofensa passível de compensação pecuniária.
No que tange ao quantum, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo os danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo este feito, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando os réus solidariamente a procederem ao cancelamento do apontamento constante do o nº Av-3 da referida matricula 389.966do 9º RGI.
Condeno os réus, solidariamente, ainda, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 10.000,00, as ser corrigido do arbitramento e com juros da citação.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de TAUAN MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN TEIXEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA WANZELLER LEITE DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:44
Decorrido prazo de VANESSA MIRANDA WANZELLER LEITE DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 12:27
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/02/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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