TJRJ - 0801170-44.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CONCEICAO JOAQUIM em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801170-44.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS CONCEICAO JOAQUIM RÉU: CARREFOUR BANCO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 29/04/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 188609649.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/04/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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