TJRJ - 0815866-83.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Conclusão
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10/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 22:15
Remessa
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04/09/2025 22:14
Ato ordinatório
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04/09/2025 14:50
Conclusão
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04/09/2025 14:49
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815866-83.2023.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815866-83.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00594418 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APELADO: ITAJACY LOPES PARANHOS ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES OAB/RJ-182332 ADVOGADO: DORIVAL CLAUDIO NEVES OAB/RJ-087588 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS, POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL.
DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA.
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível em face de sentença, pela qual o d.
Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do contratonº 0123466830555 e indenização por danos morais, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne do presente recurso consiste na análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da legitimidade das cobranças efetuadas, da forma de restituição dos valores eventualmente descontados - se simples ou em dobro - e da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conjunto fático-probatório que não comprova a versão autoral pelo desconhecimento do contrato de refinanciamento.
Consoante documentação apresentada pela instituição financeira ré, ora apelante, o contrato impugnado se refere, na verdade, a uma operação de refinanciamento.
Informa que a autora era titular do contrato n. 456876871, o qual foi refinanciado, originando o novo contrato n.º 466830555.
Ademais, comprova que o crédito do refinanciamento foi depositado no valor de R$ 49,95, na conta de titularidade do demandante, esclarecendo que valor creditado em conta não corresponde integralmente ao valor bruto do novo contrato, uma vez que, por se tratar de refinanciamento, houve compensação com o saldo devedor remanescente do contrato anterior.
Comprovação de proveito econômico e ausência de fraude na contratação.
Inocorrência de falha na prestação do serviço do apelante.
Não há danos morais ou materiais a reparar, sendo que as cobranças foram realizadas no exercício regular de um direito.
Precedentes.
Necessária reforma da r. sentença, a fim de a fim de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial.
DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2025 18:44
Documento
-
20/08/2025 16:49
Conclusão
-
19/08/2025 00:01
Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 092.
APELAÇÃO 0815866-83.2023.8.19.0202 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0815866-83.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00594418 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 APELADO: ITAJACY LOPES PARANHOS ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES OAB/RJ-182332 ADVOGADO: DORIVAL CLAUDIO NEVES OAB/RJ-087588 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
06/08/2025 16:25
Inclusão em pauta
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01/08/2025 15:03
Pedido de inclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:05
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 17:21
Remessa
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15/07/2025 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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