TJRJ - 0816349-92.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ILB HOTELARIA E TURISMOLTDA (Hotel Mont Rey), devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de HURBES TECHNOLOGIES S/A igualmente qualificada, alegando, em resumo, que o réu, notoriamente, tornou-se inadimplente em relação a seus compromissos e se encontra sob iminente insolvência.
Afirma que, desde de dezembro de 2022, o demandado não vem realizando os devidos repasses aos autores dos valores devidos pelas vendas por ele formalizadas diretamente com os consumidores finais, que efetivamente utilizaram dos serviçoes de hospedagem prestados pela autora em seu hotel.
Requer, assim, a condenação da empresa ré ao pagamento dos valores em aberto.
Junta documentos no index 60933661 e seguintes.
Emenda à inicial no index 62126835.
Contestação no index 73459439 que, apesar de tempestiva, se limitou a alegar que não há prova constitutiva do fato nos autos.
Réplica no index 98842039.
Instadas a se manifestarem acerca da produção provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Em contrapartida, a parte ré quedou-se inerte.
Decisão saneadora no index 135144164, rejeitando as preliminares arguidas e fixando como ponto controvertido a existência de dano e sua extensão, bem como a responsabilidade da ré pelo evento danoso. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por ILB HOTELARIA E TURISMOLTDA (Hotel Mont Rey) em face de HURBES TECHNOLOGIES S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes.
Desde logo, há de se pontuar que, apesar de apresentar contestação no prazo legal, a parte ré se limitou a sustentar a inexistência de provas dos fatos narrados.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta os termos para se tornar parceiro da empresa ré, a comprovação da condição de hotel parceiro, as notas fiscais dos serviços prestados e os contatos estabelecidos entre as partes tratando sobre o débito em aberto.
Contudo, deve-se reputar que a documentação apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a veracidade de sua narrativa.
Ao contrário do alegado pela ré, a parte autora apresenta, na exordial, os instrumentos de contratação celebrados entre as partes.
Ademais, a situação de inadimplência contumaz da parte ré deve ser reputada fato notório, cuja verificação não depende da produção de provas (art. 374, I, do CPC).
Caberia, assim, à requerida, diante das alegações autorais, impugnar a versão dos requerentes e comprovar que honrou com o repasse dos contratos no período narrado, o que não foi realizado nos autos.
Mesmo intimada especificamente em provas, a ré não produziu qualquer elemento de convicção em seu favor, ônus que lhe competia.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a situação de inadimplência imputada.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoralpara condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 81.716,00 (oitenta e um mil, setecentos e dezesseis reais), devidamente corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 00:21
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:19
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de GISELE CHIGO PAZZINI DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ILB HOTELARIA E TURISMO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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