TJRJ - 0812714-74.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo:0812714-74.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO MACHADO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR. (Art.207, (sec)1º, inciso I do Código de Normas da CGJ).
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
SABRINA OUVERNEY BRANDAO -
22/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812714-74.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SAMPAIO MACHADO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, especialmente diante das notícias veiculadas na imprensa sobre as fraudes envolvendo o INSS.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Requerente sob o nº 144.960.765- 6, no valor mensal de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos) enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 28 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO SAMPAIO MACHADO - CPF: *35.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878484-51.2024.8.19.0001
Moises Monteiro Goncalves
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Leonardo Gomes Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 22:13
Processo nº 0802387-21.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Lidia Eller Mariano Joia 10855498790
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 20:58
Processo nº 0818734-65.2022.8.19.0203
Colegio Llesser LTDA. ME
Paulo Roberto Batista Pedro
Advogado: Luiz Eduardo Goncalves Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2022 23:36
Processo nº 0805690-62.2025.8.19.0206
Michele Canedo Barbosa
Renato Natividade Barbosa
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 17:33
Processo nº 0815905-71.2023.8.19.0011
Sergio Luiz Gomes Ferreira Mendes
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Paula Danielly Ricette Codong dos Reis A...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 16:49