TJRJ - 0844469-66.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:38
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844469-66.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE ARAUJO BARBOSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por SERGIO DE ARAUJO BARBOSA,em face deBANCO BANCOBMG S.A, objetivando o autor (i) a declaração da nulidade da contratação, junto à ré, do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; (ii) a devolução em dobro dos descontos indevidos referentes à Reserva de Margem Consignável; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Como causa de pedir, a parte autora narra que é beneficiária do INSS e realizou contrato de empréstimo consignado com a ré, sem nunca ter recebido o instrumento contratual.
Aponta que, após o pagamento de todas as parcelas atinentes ao empréstimo, a demandada continuou a efetuar descontos na sua folha de pagamento.
Relata que, ao entrar em contato com a requerida, recebeu a informação de que contratou, em verdade, cartão de crédito consignado, o que lhe causou surpresa.
Afirma, por fim,que não teve ciência da contratação dessa modalidade de empréstimo, tendo sido ludibriadapela ré.
A inicial vem acompanhada dos documentos de id. 90123769e ss.
Despacho em id. 90590531, concedendo a gratuidade de justiça ao requerente.
Contestação intempestiva da ré em id. 33237976, por meio da qual, como prejudicial, alega prescrição trienal, pois decorreu mais de três anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação; alternativamente, defende a prescrição quinquenal ou decadência, com base no artigo 178, II, do Código Civil.
No mérito propriamente dito, afirma que houve contratação regular de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo em folha e possibilidade de pagamento complementar via fatura, sendo o número indicado pela parte autora apenas código da reserva de margem.
Sustenta que houve recebimento de valores, inclusive por meio de quatro saques, e que não há vício de consentimento.
Destaca a impossibilidade jurídica de conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado, dada a diferença entre as naturezas jurídicas desses produtos.
A parte ré nega qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, argumentando que agiu em exercício regular de direito e que os descontos se destinam à amortização da dívida.
Impugna os pedidos de danos morais e materiais, alegando ausência de prova de dano, nexo causal e má-fé, bem como impossibilidade de repetição em dobro.
Requer ainda, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores recebidos pela autora e sustenta o não cabimento da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
A peça de bloqueio vem acompanhada dos documentos de id. 93710562e ss.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de id. 121584613.
Réplica em id. 126015652.
Manifestação do requerente em id. 41365277.
Em provas, autor (id. 126020459) e ré (id. 127319989) se manifestam pelo julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Como prejudicial, a requerida suscita a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do transcurso de prazo superior a trêsanos ou cinco anos entre a contratação firmada entre as partes e o ajuizamento da demanda.
Sem razão, contudo.
Isso porque, tratando-se de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional se inicia com o vencimento de cada fatura.
Nesse sentido: TJRJ, 0823136-43.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); e TJRJ, 0029183-71.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
Assim, dentro do mérito propriamente dito, vê-se que a hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação existente entre cliente e banco é consumerista, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não socorre o autor.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se, principalmente no id. 93710565, que na verdade foi celebrado o contrato de cartão de crédito com “pagamento mínimo mensal” consignado em folha, ao invés do alegado pretendido contrato de empréstimo consignado.
De se notar que o título do instrumento é claro: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Outrossim, no item 9das condições do contrato, tem-se a autorização expressa para a constituição da Reserva da Margem Consignável.
Acrescenta-se, ainda, que o contrato foi fisicamente assinado pelo autor.
Difícil também sustentar que o demandante não tinha ciência de que se tratava de cartão de crédito, principalmente diante da circunstância de que o cartão foi utilizado de forma frequente, com a realização de ao menos quatro saques (id. 93710578).
Além disso, há juntada de áudios da contratação realizada, permitindo-se auferir que o requerente foi devidamente informadoacerca da natureza da contratação (link: https://drive.google.com/file/d/1mTSZGZE39mESKNFNuL1lsTYF4jFt8a7a/view).
Não há, portanto, verossimilhança nas alegações autorais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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21/04/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2023 14:34.
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06/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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