TJRJ - 0809540-39.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 PROCESSO: 0809540-39.2025.8.19.0202 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MICHELLE TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO À parte autora para diligenciar junto à Central de Mandados o acompanhamento da diligência.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025 LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EFIZIO -
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809540-39.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MICHELLE TEIXEIRA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária entre as partes acima epigrafadas.
A petição inicial veio instruída com os documentos do ID 188590413.
No IE 188590427, em seu PFD 03/03, consta notificação de “não existe o número”. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua firme no entendimento de ser imprescindível a comprovação da mora do devedor, o que deverá ser feito mediante o envio de notificação ao seu domicílio, cujo recebimento deve ser efetivo.
Contudo, o AR retornou negativo, com informação: “não existe o número”.
Logo, tenho que não encontra comprovado que a notificação foi efetivamente realizada.
Com isso, não tem o condão de constituir a devedora em mora, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69 com a alteração advinda da Lei 13.043/2014 em seu art. 101.
De mais a mais, consoante entendimento deste E.
Tribunal, a comprovação da mora não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, como se extrai de forma inequívoca do art.3º do DL. 911/69.
Vejamos: ´Súmula 283 - A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.´ Assim é que cabe ao credor, para não ser carecedor de ação, reunir, além das condições comumente exigidas para o exercício do direito de ação, comprovar a condição específica de ter notificado o devedor de sua mora, no endereço do contrato.
Nesse sentido: 0002040-71.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 11/05/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Para a configuração da mora é necessário que a notificação seja efetivamente recebida no endereço declinado no contrato, dispensada a assinatura do devedor no ato de entrega.
In casu, embora encaminhada ao endereço do devedor, a notificação foi devolvida sem êxito, sob a justificativa de que "não existe o número".
Aplicação da teoria da expedição que dispensa a entrega pessoal da notificação ao devedor, sendo, contudo, necessária a entrega efetiva da notificação no endereço para configuração da mora.
Incidência das Súmulas 72 do STJ, 55 e 283 do TJRJ.
Desse modo, como não restou comprovada a mora do devedor, como exige o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, condição específica de procedibilidade da ação, correto o indeferimento da inicial.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. 0000371-80.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 30/03/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A COMPROVAÇÃO DA MORA É CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 283, DO TJRJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO APELADO QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR DECLINADO NO CONTRATO.
RETORNO AO REMETENTE COM MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
PURGA DA MORA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA É SUFICIENTE A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR MESMO QUE NÃO RECEBIDA POR ELE.
ORIENTAÇAO DA SÚMULA Nº 55, DO TJRJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE EM COMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Pelo exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução no mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do NCPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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