TJRJ - 0804020-77.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:00
Não-Provimento
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10/09/2025 14:10
Conclusão
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10/09/2025 14:09
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804020-77.2025.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0804020-77.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00107593 RECTE: ANA ZETE SOUSA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO LIMA BELLMUT OAB/RJ-181777 RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação indenizatória movida em face do Banco C6 Consignados S.A., na qual alegou jamais ter contratado empréstimo vinculado ao saque-aniversário do FGTS, descobrindo o bloqueio de seu saldo e descontos indevidos.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação.
As telas sistêmicas, selfies e documentos unilaterais não são suficientes para demonstrar anuência válida da consumidora, sobretudo diante da impugnação específica da autora, que apontou divergências e indícios de fraude.
O ônus de comprovar a higidez da contratação é do banco (art. 373, II, do CPC c/c Súmula 479 do STJ e Súmula 330 do TJRJ), o que não ocorreu.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação e da manifesta falha na segurança dos serviços bancários, deve ser declarada a inexistência do contrato e do débito vinculado, com restituição em dobro de todos os descontos indevidamente realizados.
Conforme demonstrado no extrato acostado aos autos (ID. 170360337 e seguintes), os saques/empréstimos realizados desde 2022 totalizam R$ 5.154,29 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), quantia que deve ser devolvida em dobro, perfazendo R$ 10.308,58 (dez mil, trezentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).
No que tange ao dano moral, a pretensão deve ser afastada.
Os descontos questionados não incidiram sobre conta destinada a recebimento de proventos de natureza alimentar, previdenciária ou de subsistência imediata, mas sim sobre valores vinculados ao FGTS, cujo levantamento tem regras próprias.
Embora haja falha na prestação do serviço, não se configurou violação a direitos da personalidade, mas mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, insuficiente para ensejar indenização extrapatrimonial.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (a) declarar a inexistência do contrato/saque-aniversário e do débito dele decorrente; (b) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados desde 2022, no total de R$ 5.154,29, perfazendo R$ 10.308,58, acrescidos de correção monetária com base com base no IPCA, Art. 389, § único, do Código Civil, incidente desde o desembolso, e juros moratórios com base na SELIC, Art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação; e (c) determinar o desbloqueio dos valores retidos e a abstenção de novos descontos vinculados ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em eventual execução.
Mantida a improcedênia no que toca aos danos morais. -
28/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/08/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 080.
RECURSO INOMINADO 0804020-77.2025.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0804020-77.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00107593 RECTE: ANA ZETE SOUSA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO LIMA BELLMUT OAB/RJ-181777 RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
18/08/2025 19:25
Inclusão em pauta
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14/08/2025 08:16
Conclusão
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14/08/2025 08:13
Distribuição
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14/08/2025 08:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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