TJRJ - 0015587-14.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:20
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
MARIA COELHO BARBOSA, GUSTAVO COELHO BARBOSA e ELISÂNGELA COELHO BARBOSA, ajuizaram ação em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS, na qual alegam que, em 30 de julho de 2018, seu falecido marido e pai, GERALDO DE PONTES BARBOSA, percebeu um desconto em seu benefício previdenciário que desconhecia, no valor de R$19,08.
Afirma que solicitou o cancelamento do desconto, sem sucesso.
Postulam seja condenada a Ré a lhes devolver em dobro a quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário de GERALDO DE PONTES BARBOSA, bem como seja a Ré condenada a lhes compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00./r/r/n/nDespacho às fls. 45, que deferiu a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação às fls. 76/87, na qual preliminarmente requer a assistência judiciária gratuita.
No mérito, informa que em 06/12/2017, foi celebrado o contrato de seguro sob a rubrica PAPPI, de n° 50364816, no qual o Autor informou qual plano pretendida aderir e que fora apresentado documento válido no momento da assinatura do contrato, sendo acordado o desconto de 2% do valor do benefício.
Aduz a não incidência do CDC, a suspensão dos descontos e a inexistência do dano moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nCertidão de óbito do Autor às fls. 128./r/r/n/nDecisão de fls. 170, que determinou a ratificação do polo ativo pelos herdeiros qualificados./r/r/n/nManifestação em provas das partes às fls. 186 e 188/189./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 195/196, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e indeferiu a produção de prova oral./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 287/298./r/r/n/nManifestação das partes a respeito do laudo pericial às fls. 312/313 e 385./r/r/n/nDespacho às fls. 394, que concedeu prazo às partes para alegações finais./r/r/n/nAlegações finais das partes às fls. 397/401 e 403/407./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a julgar./r/r/n/nCuida-se de ação em que o Autor original narra não ter relação jurídica com a parte Ré, que vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário./r/r/n/nInicialmente, retifique-se o polo passivo para constar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS, conforme requerido em contestação./r/r/n/nIndefiro a gratuidade de justiça à parte ré, vez que não demonstrada sua hipossuficiência e incapacidade de arcar com as custas processuais./r/r/n/nA presente demanda deve ser solucionada à égide da Lei 8.078/90, por ser o Autor considerado consumidor equiparado, nos termos do art. 17 do mencionado diploma legal./r/r/n/nA questão basilar no presente caso diz respeito à autenticidade do contrato de fls. 88/91, apresentado pela Ré, que informa não possuir o documento original e requer que seja realizada perícia grafotécnica na cópia do documento disponível nos autos./r/r/n/nRealizada a prova pericial grafotécnica às fls. 287/298, concluiu o perito o que segue:/r/r/n/n ...No caso em tela, constatou-se que o padrão de confronto não satisfaz aos requisitos de quantidade e de adequabilidade. /r/r/n/nEste Perito conclui que não foi possível determinar tecnicamente se as firmas questionadas partiram do punho de GERALDO DE PONTES BARBOSA, uma vez que as limitações técnicas impostas pela qualidade insatisfatória do padrão de confronto, impediram a objetividade nos resultados da análise pericial. /r/r/n/nRessaltou o expert que o documento disponibilizado pela Ré às fls. 88/91 para a análise grafoscópica se trata de digitalização/cópia.
Por esta razão, não foi possível verificar e/ou atestar a autenticidade do referido documento./r/r/n/nDesta forma, inexistindo comprovação de que o falecido GERALDO DE PONTES BARBOSA firmou com a parte Ré o contrato de fls. 88/91, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90./r/r/n/nAcrescente-se que a parte Ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade./r/r/n/nDeve, pois, ser cancelado o contrato n° 50364816, anexado às fls. 88/91, e a dívida dele decorrente./r/r/n/nPor conseguinte, devem ser devolvidos todos os valores descontados do benefício previdenciário do falecido GERALDO DE PONTES BARBOSA em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC./r/r/n/nNo que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana./r/r/n/nIn casu, consubstancia-se na dívida não reconhecida pelo falecido GERALDO DE PONTES BARBOSA, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se viu súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo./r/r/n/nNeste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$1.000,00, para cada Autor./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a: a) cancelar o contrato n° 50364816, anexado às fls. 88/91, e a dívida dele decorrente; b) devolver em dobro todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário do falecido GERALDO DE PONTES BARBOSA, referentes ao contrato n° 50364816, desde a primeira parcela até a sua cessação, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) pagar a quantia de R$1.000,00, para cada Autor, a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal./r/r/n/nCondeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
03/05/2025 16:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 17:29
Conclusão
-
12/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 21:57
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:59
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:28
Conclusão
-
22/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:40
Juntada de petição
-
25/08/2024 20:38
Juntada de petição
-
15/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:02
Juntada de documento
-
02/08/2024 11:45
Conclusão
-
02/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:57
Conclusão
-
14/05/2024 00:10
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 23:19
Juntada de petição
-
06/04/2024 23:16
Juntada de petição
-
06/04/2024 16:59
Juntada de petição
-
03/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:14
Conclusão
-
13/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
03/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:35
Conclusão
-
22/08/2023 17:29
Juntada de petição
-
20/07/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:13
Conclusão
-
17/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:20
Juntada de petição
-
12/06/2023 15:01
Juntada de petição
-
30/05/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 21:50
Conclusão
-
20/04/2023 16:18
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2023 14:59
Conclusão
-
08/01/2023 14:59
Outras Decisões
-
20/12/2022 08:15
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:54
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 11:13
Conclusão
-
22/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:24
Juntada de petição
-
17/10/2022 08:56
Juntada de petição
-
10/10/2022 22:35
Juntada de petição
-
05/10/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 13:11
Conclusão
-
28/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:10
Outras Decisões
-
13/07/2022 17:10
Conclusão
-
28/05/2022 07:14
Juntada de petição
-
05/05/2022 21:50
Conclusão
-
05/05/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:04
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:24
Conclusão
-
24/01/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:10
Documento
-
19/11/2021 07:52
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:05
Documento
-
19/08/2021 12:02
Expedição de documento
-
17/08/2021 15:53
Expedição de documento
-
02/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:56
Juntada de petição
-
20/02/2021 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 15:39
Conclusão
-
26/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:54
Juntada de documento
-
29/07/2020 18:34
Expedição de documento
-
23/07/2020 09:00
Expedição de documento
-
01/07/2020 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 12:59
Conclusão
-
05/06/2020 12:59
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/06/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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