TJRJ - 0818493-05.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO MACHADO SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO SAMPAIO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pela parte é tempestiva.
Preparo recursal recolhido. À parte apelada pelo prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJRJ. -
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LOGIC 6- SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELLI em face de BANCO INTER, qualificados nos autos, objetivando seja determinada a liberação da conta e cartão da Autora de modo que a mesma possa utilizá-la para seus fins comerciais; seja reconhecida a responsabilidade do Réu pelos danos materiais sofridos pela Autora, condenando-o ao ressarcimento de R$ 107.540,12 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos do rendimento do CDB Mais Limite de Crédito contratado e não usufruído no valor de R$69.860,00 até a data da sentença.
Narra a inicial que a empresa autora adquiriu junto ao réu cartão de crédito em nome de seu sócio, para utilizá-lo para pagamentos mensais da companhia e facilitar o fluxo de caixa.
A autora fez um investimento/aporte de R$69.860,00 (investimento no CDB + limite que rende a taxa Selic), que foi convertido em limite para utilização do cartão e renderia como investimento “CDB Mais Limite de Crédito”.
Com esse limite, a demandante pagaria as despesas correntes (com até 45 dias para pagamento) e, simultaneamente, o dinheiro renderia a taxa Selic.
Além deste aporte/investimento, a demandante adiantou a fatura em R$46.200.
No dia 05 de fevereiro de 2024, verificando a movimentação do cartão, o Sr.
Enzo foi surpreendido com a realização de diversas compras em seu cartão de crédito entre os dias 27/01/2024 e 02/02/2024 em estabelecimentos localizados na Suíça, no valor total de R$ 102.049,84 mais IOF.
As operações foram contestadas pela parte autora, mas o banco réu informou que as compras foram realizadas regularmente com uso de dados e código de verificação.
A inicial foi instruída com os documentos de index 121440118 e seguintes.
Contestação no index 125747227.
Alega que o autor, ao tomar ciência de que seus dados haviam sido comprometidos, deveria ter comunicado ao réu de imediato, mas somente o fez em 05/02/2024.
Aduz que as compras reclamadas pela parte Autora foram realizadas através da inserção manual dos dados do cartão (Entrada Manual dos Dados) na máquina de cartão.
Sustenta que as transações contestadas pela parte Autora passaram por todos os critérios e camadas de segurança e, foram realizadas, novamente, em conformidade com os sistemas de segurança do cartão múltiplo, com a necessidade de indicação de dados sensíveis da via, incluindo o código de verificação (CVV) que são informações sigilosas e de exclusiva responsabilidade do titular do cartão.
Alega que o autor foi negligente no seu dever de guarda do cartão.
Réplica no index 140726787.
A ré informou no index 156353263 que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para sentença, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Se a ré coloca um serviço no mercado sem um mínimo de segurança, a si deve ser imputado o risco de sua empreitada.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, conclui o Juízo que a parte ré não se eximiu do ônus de comprovar que a parte autora efetivamente é responsável pelas compras impugnadas, na forma do artigo 373, II do CPC.
As rés não juntaram aos autos qualquer documento que comprove a realização das compras contestadas pela parte autora.
No caso em exame, a parte autora não reconhece compras em seu cartão de crédito, feitas entre os dias 27/01/2024 e 02/02/2024, em estabelecimentos localizados na Suíça, no valor total de R$ 102.049,84.
Caberia à ré, nesta hipótese, a comprovação de que a autora efetivamente efetuou as compras, eis que não é possível à autora fazer prova negativa de que não realizou as compras e não deu causa ao referido débito.
Todavia, a ré não teve êxito em comprovar que de fato as compras na Suiça foram feitas pela parte autora.
A ré alega que o autor foi negligente na guarda do seu cartão.
Alega ainda que a ré não tem como fazer provas de que certos fatos não ocorreram.
Observa-se que a autora procedeu às medidas administrativas que lhe competiam, objetivando remediar a situação vivenciada, tendo efetuado o boletim de ocorrência e contestados as compras não reconhecidas.
Além do mais, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por terceiros, inclusive por funcionários da própria instituição financeira.
O E.
STJ firmou entendimento de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do réu, tendo aprovado a Súmula 479, in textus: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No mesmo sentido a Súmula 94 do TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. ” Era ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tanto na forma do art. 373, II do CPC/15, como provar eventuais excludentes de responsabilidade, em conformidade com o § 3º do art. 14 CDC, o que entretanto não ocorreu.
Importante mencionar que não se poderia exigir da parte autora prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou as compras objeto da lide, pois cabe ao fornecedor atuar com diligência, se responsabilizando por eventuais fraudes praticadas, vez que se inserem no risco do empreendimento.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para : 1) determinar que a ré libere a conta e o cartão da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00; 2) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, consistentes no ressarcimento de R$ 107.540,12 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos do rendimento previsto no contrato, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILLA CORREA LARICA MELQUIADES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO MACHADO SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA CORREA LARICA MELQUIADES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO SAMPAIO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 12:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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