TJRJ - 0801651-36.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 22:29
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0801651-36.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
C.
D.
M.
REPRESENTANTE: PRISCILA SANTOS DE CARVALHO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de demanda proposta por E.
C.
C.
D.
M., representado por sua genitora PRISCILA SANTOS DE CARVALHO, em face de UNIMED-RIOCOOPERATIVADETRABALHOMÉDICODO RIODEJANEIROLTDA., por meio da qual se objetiva,em antecipação de tutela, a ser confirmada em sede definitiva, o custeamento dos tratamentos indicados por médico.
A parte autora narra que no dia 30 de junho de 2021 nasceu ENZO CATHARINO, trazendo imensa alegria aos seus pais e familiares, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.
Relata que, com apenas sete meses de vida, ENZO foi diagnosticado com paralisia infantil decorrente de hemorragia intracraniana ainda na vida intrauterina, a partir da 24ª semana de gestação, o que lhe ocasionou múltiplas sequelas.
Aponta que, diante do quadro, tornou-se imprescindível a realização de tratamento multidisciplinar urgente antes dos 12 meses de idade, a fim de amenizar os danos e garantir qualidade de vida.
Alega que o menor apresenta visão subnormal, atraso global do desenvolvimento motor, hipertonicidadee hiperreflexia, necessitando, com urgência, de terapia ocupacional com estimulação visual, conforme laudo da oftalmologista pediátrica Dra.
Andrea Zin.
Destaca ainda a indicação do neuropediatra Dr.
Eduardo Zaeyenpara início imediato de tratamento emergencial voltado à NeuroreabilitaçãoPediátrica e Integração Sensorial, além da fisioterapia motora infantil prescrita pelo pediatra Dr.
Fernando F.
Martins e, por fim, tratamento fonoaudiológico igualmente prescrito pelo Dr.
Zaeyen, também com caráter de urgência.
Aponta que todas as terapias estão contempladas na cobertura do plano de saúde UNIMED DELTA 2, nos termos do rol da ANS, abrangendo as especialidades de oftalmologia, neurologia, fisioterapia e fonoaudiologia.
Contudo, alega que, apesar da urgência e da obrigatoriedade de cobertura, a ré negou todos os pedidos médicos, restando à parte autora buscar tutela jurisdicional específica para cessar os prejuízos e viabilizar os tratamentos indispensáveis ao desenvolvimento pleno de ENZO.
Com a inicial, vem os documentos de id. 12255305 e ss.
Decisão de id. 12286373, a qual defere a antecipação da tutela para “DETERMINAR à ré que AUTORIZE, no prazo de 24h, a realização dos tratamentos médicos prescritos pelo médico assistente (ndexadores12256123, 12256122, 12256101, 12255348): 1- terapia ocupacional voltada ao estímulo funcional da visão (2x por semana); 2- fisioterapia motora de neuroreabilitaçãopediátrica seguindo o método neuroevolutivoBobath(3x por semana); 3- fonoaudiologia voltada para neuroreabilitaçãopediátrica seguindo o método Bobath(2x por semana); 4- terapia ocupacional voltada para neuroreabilitaçãopediátrica e integração sensorial (2x por semana), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Manifestação do Ministério Público em id. 12788224, opinando pela pronta concessão da tutela de urgência.
Em sede de contestação (id. 13647300), aparte ré narra, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, por inexistência de negativa formal de cobertura, o que violaria o art. 485, VI, do CPC.
No mérito, a parte ré afirma que os métodos terapêuticos pleiteados (Integração Sensorial e Bobath) são considerados técnicas especializadas, não incluídas no rol obrigatório da ANS (RN nº 465/2021), sendo, portanto, não contratados e não obrigatórios.
Sustenta que fornece as terapias convencionais previstas no contrato e que a cobertura dos métodos requeridos violaria o princípio do pacta sunt servanda.
Alega, ainda, que a rede credenciada é suficiente para atendimento da autora e que não houve negativa de serviço, apenas negativa de método específico.
Rechaça a obrigação de custeio de terapias fora do contrato e fora da rede credenciada, invocando decisões do STJ e do TJRJ.
Por fim, nega a existência de dano moral indenizável, sustentando inexistência de ato ilícito, dano concreto ou nexo causal, e contesta o pedido de inversão do ônus da prova com base na Súmula 330 do TJRJ.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de ids. 13647862 e ss., 13285710 e ss., e 13655760 e ss.
Despacho em id. 15440367, o qual defere a gratuidade de justiça ao autor.
Réplica em id. 18414572.
Em provas, o autor(id. 23091547) e a ré (id. 23413433).
Decisão em id. 26793808, a qual rejeita a preliminar suscitada pela ré e fixa como ponto controvertido a eventual falha na prestação do serviço pela parte ré.
Decisão em id. 44179067, a qual indefere o pedido de prova pericial e defere a produção probatória documental superveniente.
Manifestação da ré em id. 44768082, acostando documentos em ids. 44776028 e ss.
Manifestação da parte autora em id. 60856614.
Manifestação do Ministério Público em id. 80536057, por meio do qual requer “seja esclarecido pelo autor se a neuroreabilitaçãopoderá ser viabilizada através de outra metodologia, devendo vir os documentos médicos que corroborem as alegações”.
Manifestação do autor em id. 92372348, acostando documentos em id. 92620653 e sse id. 95562996 e ss.
Despacho em id. 95939830.
Manifestação do requerente em id. 106159284.
Decisão de id. 131023743, determinando a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) no polo passivo.
Parecer final do Ministério Público em id. 132275038, opinando pela procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo mais preliminares suscitadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se sujeita à Lei 9.656/98 e às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a redação do enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos ERespnº 1.886.929/SP e ERespnº 1.889.704/SP, modificou sua jurisprudência para firmar o entendimentode que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS é taxativo, porém de forma mitigada.
A Corte Superior, na ocasião, fixou os seguintes parâmetros para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação dos limites contidosno rol da agência reguladora: “(...) 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - aoperadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitece NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS(...)”(EREspn. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJede 3/8/2022) Em reação legislativa, o Poder Legislativo aprovou a Lei nº 14.454, em 21 de setembro de 2022, alterando o §12, do art. 10, da Lei nº 9.656/98, para definir que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
O §13 do mesmo dispositivo,por sua vez, define que“em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
Portanto, a jurisprudência e a lei formalexigem, para a cobertura pelo plano de saúde de tratamentos não constantes do rol de procedimentos da ANS, que estes sejam recomendados pela CONITECou por órgãos técnicos de renome internacional.
Na hipótese vertente, contudo, verifica-se que a ré não se recusou a realizar todo e qualquer tratamento voltado à condição do autor, mas sim aqueles especializados. É o que se depreende da sua peça de defesa, por meio da qual afirma que “não há o que se falar em existência de defeito na prestação do serviço, e muito menos dever de indenizar, quando em verdade as operadoras são obrigadas a cobrir FISIOTERAPIA, PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL no método tradicional, haja vista que os métodos de INTEGRAÇÃO SENSORIAL e BOBATH não possuem cobertura contratual, por ser terapia especializada”.
De toda sorte, não é possível deixar de adunar que o médico assistente é o responsável por indicar o melhor e mais eficaz procedimento a ser realizado para o tratamento da patologia do seu paciente, de modo que não pode a operadora de plano de saúde impugnar o fornecimento dos materiais necessários e a técnica a ser empregada ou, ainda, eventuais medicamentos utilizados.
Por analogia, aplicável ao caso a Súmula nº 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Com efeito, os laudos acostados no id. 12255305, fls. 2, 3 e 4 afirmam a necessidade urgenteda realização de (i) terapia ocupacional e estimulação visual e global; (ii) terapia ocupacional voltada para neurorreabilitação pediátrica e integração sensorial; (iii) acompanhamento em fisioterapia motora deneuroreabilitaçãoinfantil; e (iv) fonoaudiologia voltada para neurorreabilitação pediátrica seguindo o métodoBobath.
O relatório multidisciplinar de id. 23091548 e o laudo de id. 23091548 confirmama necessidade dostratamentos acima indicados.
Sendo assim, a negativa da autorização de tratamento especializado prescrito por médico equivale a negar a cobertura contratada, representando conduta abusiva e contrária à boa fé objetiva e aos preceitos da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: Plano de Saúde.
Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o Autor compelir a Ré a autorizar e custear o tratamento fisioterápico intensivo com método TRERASUIT, BOBATH e Integração Sensorial, por tempo indeterminado, por ser portador de paralisia cerebral.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada deferida, que determinou a autorização do tratamento prescrito ao Autor, em clínica credenciada, dentro do município de sua residência ou, no máximo, adjacente e, apenas na inexistência desta, reembolsá-lo por cada atendimento comprovado.
Apelação da Ré.
Apelado que é portador deficiência física permanente, devido a paralisia cerebral tipo quadriplégica espástica com baixa visão, com a recomendação de que seja submetido ao tratamento fisioterápico intensivo com os métodos TRERASUIT, BOBATH e Integração Sensorial, por tempo indeterminado.
STJ que, no recente julgamento dos EREspsn° 1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo.
Apelante que, a despeito do ônus que lhe imputa o artigo 373, inciso II do CPC, não demonstrou a existência de outros procedimentos equivalentes que fossem eficazes, efetivos, seguros e já incorporados ao Rol da ANS.
Tratamento prescrito à menor cujo custeio foi corretamente imposto à Apelante.
Precedentes do TJRJ.
Cobertura do tratamento fora da rede credenciada que somente foi admitido para o caso de inexistir clínica credenciada que atenda às necessidades do Apelado.
Desprovimento da apelação. (TJRJ, 0062337-47.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL- grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE, COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRALQUADRIPLÉGICA ESPÁSTICA, SEQUELA DE ASFIXIA PERINATAL, ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR, EPILEPSIA E ESTRABISMO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DE TERAPIA GRUPO MULTIDISCIPLINAR, COMPOSTA POR INTENSIVO DE PEDIASUIT DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA COM PEDIASUIT, BOBATH, KNESIO TAPE, ELETROESTIMULAÇÃO, LASERTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, BOBATH, KNESIO TAPE, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGIA, PSICOMOTRICIDADE, MANUTENÇÃO DA FISIOTERAPIA COM PEDIASUIT, BOBATH, KNESIO, TAPE E ELETROESTIMULAÇÃO FUNCIONAL, ALÉM DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS SEGUINTES MATERIAIS: COLETE FLEXCORP, EXTENSORES PARA MEMBROS INFERIORES, ANDADOR, KNESIOTAPE, PARAPODIUM E SLING, CADEIRA DE RODAS, ÓRTESES NEUROFUNCIONAIS, ZICLAGUE PARA SER USADO NAS SESSÕES TERAPÊUTICAS COMO AUXÍLIO À TERAPIA E MANUTENÇÃO DO EFEITO ANTIESPASTICIDADE (MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO).
NEGATIVA DA OPERADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA.
RECUSA INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ROL TAXATIVO QUE FOI REVISTO PELA PROMULGAÇÃO DA LEI 14.454/2022, EMESPECIAL SEU ARTIGO 10 ,§ 12º.
COMUNICADO DA ANS DE Nº 95/2022, NO SENTIDO DE QUE AS OPERADORAS NÃO SUSPENDAM O TRATAMENTO DOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
IMPORTANTE DESTACAR QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 465, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DEVE OFERECER "ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE".
DIRETRIZ DE TRATAMENTO QUE FICA À CARGO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBERTURA DA PATOLOGIA TEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO O CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS E O FORNECIMENTO DO MATERIAL QUE VISE A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO CUJO VALOR DE R$20.000,00 PARA O PRIMEIRO AUTOR E R$10.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES QUE REVELA ADEQUADO.
SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES AFASTADA.
VALOR DO DANO MORAL INFERIOR AO PEDIDO NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSE E.
TRIBUNAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.(TJRJ, 0002360-03.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/07/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C – grifos nossos) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONFIRMO a decisão antecipatória da tutela de id. 12286373, para CONDENAR a ré ao custeioINTEGRAL dos tratamentos médicos(incluindo-se os materiais, equipamentos e todos os elementos necessários à sua realização)indicados nos ids. 12256123, 12256122, 12256101, 12255348), consistentes em: (i) terapia ocupacional voltada ao estímulo funcional da visão (2x por semana); (ii) fisioterapia motora de neuroreabilitaçãopediátrica seguindo o método neuroevolutivoBobath(3x por semana); (iii) fonoaudiologia voltada para neuroreabilitaçãopediátrica seguindo o método Bobath(2x por semana); e (iv) terapia ocupacional voltada para neuroreabilitaçãopediátrica e integração sensorial (2x por semana); sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/04/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:23
Outras Decisões
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12/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 16/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 10/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINO DE FARIAS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:09
Expedição de Informações.
-
01/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO BARCELLOS LOPES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ENZO CARVALHO CATHARINO DE MOURA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:15
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 07:03
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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