TJRJ - 0888584-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de NHAIRA DOURADO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JACQUELINE ROSA MENDES FRANCO em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre AR juntado aos autos -
25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JACQUELINE ROSA MENDES FRANCO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NHAIRA DOURADO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Retifique-se a classe/assunto para que conste execução extrajudicial.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhora, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). -
13/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NHAIRA DOURADO FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JACQUELINE ROSA MENDES FRANCO em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JACQUELINE ROSA MENDES FRANCO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 16:12
Outras Decisões
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21/07/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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