TJRJ - 0810213-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAPHAELA NOVAES DE MORAES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810213-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA NOVAES DE MORAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Quanto ao prestador eleito, comprove a autora, em 05 dias, que este integra a rede credenciada para sua categoria de plano.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810213-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA NOVAES DE MORAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/05/2025 11:40 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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08/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAPHAELA NOVAES DE MORAES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:56
Desentranhado o documento
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810213-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA NOVAES DE MORAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de requerimento de tutela antecipada, em que a parte autora apresenta hipertrofia mamária bilateral causadora de dores crônicas, abalo psicológico e possibilidade hérnia de disco ou discopatia degenerativa cervical, conforme documentação médica em ID's 188478564, 188478565, 188478566 e 188478567.
Narra a parte autora que requereu autorização para realização de cirurgia, sem sucesso.
Presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, ante a verossimilhança da alegação, em vista dos documentos juntados aos autos.
Neste sentido, não há dúvida que a negativa do procedimento cirúrgico poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação para a saúde da parte autora.
Sendo assim, entendo plenamente cabível na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medida inaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino que a parte ré autorize a cirurgia indicada nos documentos de ID's 188478567 e 188478567, preferencialmente no Hospital São Vicente da Gávea e sem ônus para a parte autora, salvo a hipótese de hospital/profissional não credenciado, cujos honorários deverão custeados pela parte autora, no prazo máximo de 02 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE E INTIME-SE COM URGÊNCIApara cumprimento.
Cumpra-se o mandado o mandado no endereço constante na inicial ou em qualquer localidade onde o réu exerça suas atividades nesta comarca, podendo o mesmo ser assinado "de ordem." No caso em tela, verifica-se que a matéria aduzida na inicial versa sobre tema de saúde e que o 7º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência em Saúde Privada nas demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos (JEC).
Ante o exposto, DETERMINO sejam estes autos redistribuídos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, consoante o Aviso TJ/COJES nº19/2022.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Ao cartório para que proceda a remessa, certificando-se.> RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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