TJRJ - 0004314-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 20:53
Juntada de petição
 - 
                                            
21/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2025 12:21
Juntada de petição
 - 
                                            
11/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2025 12:23
Documento
 - 
                                            
06/08/2025 10:24
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2025 12:44
Juntada de documento
 - 
                                            
25/06/2025 13:43
Conclusão
 - 
                                            
25/06/2025 13:43
Outras Decisões
 - 
                                            
12/06/2025 17:05
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2025 11:04
Juntada de petição
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
os dias 12 de maio de 2025, nesta Cidade de São João de Meriti, na sala de audiências, na presença do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Renzo Merici, comigo, secretária a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público Dr.
Eduardo Telles Reis. /r/r/n/nPresente o acusado Weslen Reis Geminiano, assistido por seu advogado Dr.
Eduardo de Souza Gomes OAB/RJ 095179. /r/r/n/nJustificada a manutenção das algemas nos acusados em virtude das dimensões da sala de audiências, pela quantidade de réus, bem como pela necessidade de preservação da integridade física dos acusados e dos demais presentes. /r/r/n/nPresentes as testemunhas/vítimas Francisco José Bernardo Machado e Vitor Hugo Ramalho Pereira, Policiais Militares. /r/r/n/nAberta a audiência, as vítimas/testemunhas presentes foram ouvidas. /r/r/n/nAto contínuo, o acusado foi interrogado, conforme termos em apartado. /r/r/n/nFica consignado que os depoimentos foram tomados através do sistema audiovisual autorizado pelo art. 405, § 1º., do CPP, pela Lei nº. 11.419/2006 e pela Resolução nº. 14/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
As mídias gravadas em audiência pelo aplicativo Teams, ficarão disponibilizadas no Sistema PJE Mídias. /r/r/n/nPelas partes, foi reiterado a vinda do laudo do veículo ônix envolvido na ocorrência conforme item 2, de fl. 106. /r/r/n/nPela Defesa, foi requerida a revogação preventiva do réu, tendo em vista o encerramento da instrução processual conforme gravado em áudio e vídeo. /r/r/n/nPelo MP, foi dito que requer expedição de ofício à 64 DP, para que informe o destino do fuzil apreendido, eis que não consta no auto de apreensão juntada aos autos.
No mais, se opõe ao pleito defensivo quanto ao relaxamento de prisão conforme gravação de áudio e vídeo. /r/r/n/nPelo Juiz, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu pelos fundamentos aduzidos em áudio e vídeo. /r/r/n/nPelas partes foi requerida a concessão de prazo para apresentação de alegações finais, após a vinda dos laudos. /r/r/n/nPELO MM.
DR.
JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: 1.
Defiro o requerimento das partes, expeçam-se com urgência os ofícios necessários para a vida do laudo do veículo automotor envolvida na ocorrência. 2.
Defiro o requerimento do MP, expeça-se ofício com urgência a 64 DP, para que informe sobre o fuzil citado nos termos de declaração dos Policiais Militares conforme id. 19/20 QUE com os indivíduos foram apreendidos um fuzil calibre 5.56 com numeração suprimida e uma pistola FN browning calibre 9mm com numeração 05-141413; e confeccione imediato laudo; envie com cópia deste. 3.
Após a vinda dos laudos, dê-se vista ao Ministério Público e, após, à defesa técnica para manifestação em alegações finais pelo prazo sucessivo de 5 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimados os presentes, nada mais havendo, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ______, secretária do Juiz, digitei e Eu, _____ escrivão, o subscrevo. /r/r/n/nINTERROGATÓRIO /r/r/n/nAos dias 12 de maio de 2025 na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na presença do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Renzo Merici, presente o representante do Ministério Público, compareceu o denunciado qualificado na forma abaixo, acompanhado de seu defensor (art. 185 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 10792/03), a quem foi facultado entrevistar-se reservadamente com o réu. /r/r/n/nNOME: WESLEN REIS GEMINIANO /r/nRG: 20406318-4 /r/nNATURALIDADE: São João de Meriti / RJ /r/nESTADO CIVIL: Solteiro /r/nIDADE: 39 anos /r/nDATA DE NASCIMENTO: 20/03/1986 /r/nRESIDÊNCIA: Rua Marechal Jardim, 857, cs7, São Cristóvão, RJ. /r/nADVOGADO: Dr.
Eduardo de Souza Gomes OAB/RJ 095179. /r/nMEIOS DE VIDA E PROFISSÃO: Motorista de app e Barbeiro /r/nESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo. /r/nFILHOS: 2, aos cuidados da mãe. /r/nJÁ FOI PRESO(A) OU PROCESSADO(A) ALGUMA VEZ? Sim, Associação Criminosa. /r/r/n/nEm seguida, cientificado da acusação e dos direitos constitucionais de permanecer calado, de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, da assistência da família e de advogado e que seu silêncio não poderá nem será interpretado como confissão ou em prejuízo para a sua defesa (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e art. 186 do Código de Processo Penal, com redação da Lei 10792/03), o réu foi interrogado, tendo sido cientificado de que seu interrogatório foi gravado através do sistema audiovisual.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ___, Secretária do Juiz o digitei e subscrevo. - 
                                            
16/05/2025 14:43
Juntada de documento
 - 
                                            
15/05/2025 14:36
Expedição de documento
 - 
                                            
13/05/2025 12:38
Despacho
 - 
                                            
12/05/2025 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2025 18:04
Juntada de documento
 - 
                                            
09/05/2025 18:03
Expedição de documento
 - 
                                            
09/05/2025 18:01
Juntada de documento
 - 
                                            
09/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2025 16:36
Conclusão
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
1.
Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual. /r/r/n/nA denúncia oferecida preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusado WESLEN REIS GEMINIANO os delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos VII e VIII, por duas vezes, n/f do art. 14, inciso II c/c artigo 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como do artigo 16, caput e §1º, IV, da lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal./r/n /r/nAssim, RECEBO A DENÚNCIA (id. 003-005).
Cite-se o denunciado WESLEN REIS GEMINIANO pessoalmente para que ofereça resposta à acusação no prazo legal. /r/n /r/nCom a resposta à acusação, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual./r/n /r/nEm caso de citação pessoal do acusado, se não oferecer resposta à acusação e/ou não houver advogado constituído nos autos ou declarar não possuir condições financeiras para fazê-lo, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa./r/r/n/nDefiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual./r/n /r/nRequisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso./r/n /r/nIntimem-se./r/n /r/n2.
Nesta data, após consultado o sistema BNMP 3.0, foi verificado que o acusado se encontra preso por este processo. /r/n /r/n3.
Em id. 085 consta pedido formulado pela defesa do acusado, que requer autorização judicial a fim de que a esposa do réu seja autorizada a visitá-lo no hospital em que se encontra internado. /r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido, salientando, contudo, que a visita deverá ser avaliada administrativamente, levando em consideração o possível incremento do risco de fuga e a manutenção da segurança dos policiais, pacientes e demais indivíduos da localidade (id. 095). /r/r/n/nVerifico que o pleito merece prosperar. /r/r/n/nAssim, AUTORIZO a realização da visita hospitalar pela esposa do acusado, sra.
Rosemere Pereira Pires, portadora do RG:21.826.612-0 e do CPF: *26.***.*38-00, ficando essa, contudo, CONDICIONADA à autorização da Autoridade responsável pela custódia do réu, tendo em vista a necessidade de garantia da segurança do local, dos policiais, dos profissionais de saúde e dos demais pacientes./r/r/n/nIntime-se a defesa da presente decisão./r/r/n/n4.
Evolua-se a classe processual. - 
                                            
14/04/2025 16:56
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2025 17:48
Audiência
 - 
                                            
04/04/2025 12:04
Conclusão
 - 
                                            
04/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2025 13:14
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2025 11:21
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2025 11:21
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
07/03/2025 14:49
Denúncia
 - 
                                            
07/03/2025 14:49
Conclusão
 - 
                                            
30/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 15:52
Juntada de petição
 - 
                                            
21/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/01/2025 12:17
Juntada de petição
 - 
                                            
15/01/2025 11:15
Juntada de petição
 - 
                                            
13/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/01/2025 15:36
Redistribuição
 - 
                                            
12/01/2025 15:36
Remessa
 - 
                                            
12/01/2025 15:32
Juntada de documento
 - 
                                            
12/01/2025 15:22
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
12/01/2025 10:19
Juntada de petição
 - 
                                            
11/01/2025 17:31
Juntada de documento
 - 
                                            
11/01/2025 16:48
Audiência
 - 
                                            
11/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2025 04:33
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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