TJRJ - 0846055-94.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0846055-94.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA RÉU: GEORGE ALBERTO HEILBORN ISRAEL, ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS 1.
O Código de Processo Civil, nos artigos 246, caput, e 247, na redação dada pela Lei 14.195/2021, é expresso ao preceituar que a citação será preferencialmente realizada por meio eletrônico, não vedada a forma, em caso de pessoa natural.
Nessa hipótese, prescreve o artigo 246, (sec)4º, do mesmo diploma legal que "As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante".
De acordo com a Resolução CNJ 455, de 27/04/2022, entende-se por "meio eletrônico" "qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados" (artigo 2º, I).
A possibilidade de realizar o ato processual citatório ou intimatório, através de ferramenta eletrônica, por ex., as redes sociais como WhatsApp, Facebook e Instagram, é admitida pela jurisprudência, inclusive na seara criminal, desde que sejam observados pelo OJA os seguintes requisitos necessários à sua validade, a teor do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no HC 641877: a) confirmação do número do telefone do réu; b) a confirmação escrita de ciência da citação (termo de ciência da citação, assinado de próprio punho pelo citando, que o fotografará e remeterá através do aplicativo a fim de ser impresso pelo OJA); e c) foto do citando (apresentação da identidade com foto pelo aplicativo, que deve ser impressa pelo OJA para acompanhar a certidão).
Trilha seguida pela jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0054462-67.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 23/09/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
LIMINAR EM BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
MORA CONFIGURADA COM AVISO E RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO, INCLUSIVE POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a liminar, sob o fundamento de haver irregularidade na notificação enviada ao endereço eletrônico do financiado/devedor informado no contrato com aviso de recebimento registrado digitalmente através de certificado digital.
Entende esta relatoria que sem a exigência de comprovação de notificação pessoal do devedor não se terá configurado a mora na obrigação de restituir o veículo, que não se confunde com a obrigação de pagamento das prestações - cuja mora, esta sim, se opera com o simples vencimento.
Assim, a inexistência da prova de notificação pessoal deve conduzir ao indeferimento da liminar, tendo em vista que, apesar de haver encaminhamento do instrumento ao endereço previsto no contrato, não houve ciência inequívoca do devedor, mediante Aviso e Recebimento recebido por pessoa diversa do devedor.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial n. 1.787.932 -RJ, referente ao caso ora examinado, reconheceu a constituição em mora do devedor, segundo entendimento firmado de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituí-la, quando basta seja enviado ao endereço declinado no contrato, como o também o fez esta Casa de Justiça, na Súmula n. 55.
Nessa ordem de ideias, no que toca à notificação extrajudicial eletrônica, não há vedação expressa para que notificação seja realizada pelo aludido meio, sobretudo diante da manifestação livre do devedor de disponibilizar o e-mail no contrato de financiamento, em prestígio da boa-fé objetiva.
O excesso de burocratização caminha na contramão do avanço tecnológico.
O Código de Processo Civil, dentro desse espírito, trouxe inúmeros dispositivos que prestigiam a forma eletrônica, em busca de otimização da solução da lide em menor tempo e custo do processo, em consagração do princípio da eficiência (art. 8ª), como se verifica da exigência de e-mail na inicial, das vias de comunicação eletrônica dos atos processuais, da penhora on-line, do processo eletrônico, da sessão virtual de julgamento, entre outros.
Até mesmo na seara penal, a citação mediante WhatsApp já foi admitida pela jurisprudência (HC 641.877 -STJ).
A solução também já foi prestigiada pelo legislador, se verificarmos na Lei nº 9.514/1997, ao tratar também da alienação fiduciária, só que de bens imóveis, a disposição normativa, em relação à comunicação do leilão ao devedor, que reforça a possibilidade de sua aplicação analógica ao caso concreto, ao prever, no art. 27, (sec)2º, que as datas, horários e locais serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Recurso provido.
Atento ao princípio da instrumentalidade das formas, ressalto que, a teor de recente julgado, em segredo de justiça, do E.
Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, e objeto de clipping de notícias da Corte Superior em sua página na internet em 22/08/2023: "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu".
Registro que o Provimento CGJ 28/2022, ao dispor sobre o cumprimento das ordens judiciais por meios eletrônicos, não veda sua adoção por OJA, na execução de atos de comunicação processual (citação, intimação e notificação), como disposto em seu artigo 9º, a alterar a redação do artigo 393 do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça - Parte Judicial.
Eis o novel texto: "Art. 393.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial".
Assim defiro a citação por WhatsApp requerida no ID 201259336. 2.
Sem prejuízo, à parte autora em réplica, relativamente à contestação sob ID 201381977.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
28/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:39
Outras Decisões
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27/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO HEILBORN ISRAEL em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0846055-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA RÉU: GEORGE ALBERTO HEILBORN ISRAEL, ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS 1.
Em juízo de retratação, mantenho a r. decisão agravada sob ID 188814155, por seus próprios fundamentos. 2.
Indeferido o efeito suspensivo, conforme r. decisão sob ID 191942607. 3. À parte autora, para requerer o que de direito, ante a certidão exarada pela serventia no ID 191942625. 4.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846055-94.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLUTION MUSIC GESTAO DE DIREITOS AUTORAIS LTDA RÉU: GEORGE ALBERTO HEILBORN ISRAEL, ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS SOLUTION MUSIC GESTÃO DE DIREITOS AUTORAIS demanda em face de GEORGE ALBERTO HEILBORN ISRAEL E ROBERTA CRISTINA CAMPOS MARTINS, pretendendo tutela de urgênciapara retirada de publicação realizada pelos réus na rede social INSTAGRAM, com comentários desabonadores, que vêm causando prejuízos à parte autora.
BREVE RELATO.
DECIDO.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgênciaincidental.
Presentes os requisitos legais, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro, em princípio, que as publicações lançadas pelos réus tenham conteúdo difamatório, a ponto de justificar a medida almejada, qual seja, a proibição de expressarem-se livremente nas redes sociais.
Analisando a documentação carreada aos autos, as publicações mencionadas demonstram o inconformismo dos réus com a retirada de seus trabalhos das plataformas de streaming digital, ressaltando que os limites da responsabilidade das partes quanto a este evento somente poderão ser analisados após a devida instrução processual.
Os alegados prejuízos causados pelas declarações e o “linchamento virtual” que a autora menciona em sua petição inicial também não restaram demonstrados.
Os documentos de ID186153147 apresentam diversos comentários, todos de apoio aos réus, sem mencionar o nome da autora, que somente aparece nos comentários escritos pelos próprios réus.
Por óbvio, constatada eventual maledicência nos comentários e a intenção de causar prejuízos poderá, ao final do processo, justificar a reparação dos danos extrapatrimoniais pretendidos.
Assim, tratando-se de situação onde estão em jogo a liberdade deexpressão e divulgação deinformações em contraposição ao direitoda integridade da honra, imprescindível a formação do contraditório para sua melhor análise.
Diante detais motivos, entendo ausentes os requisitos autorizadores para a espécie e INDEFIRO o pedido deantecipação detutela.
Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o autor para a providência processual pertinente.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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