TJRJ - 0809211-83.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809211-83.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN JESUS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 117953549, vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
ERON SIMAS DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 21:42
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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