TJRJ - 0800708-25.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:49
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800708-25.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILLA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
KEILLA SILVEIRA ajuizou a Ação de Cobrança em face do MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando a condenação do réu com fundamento no percentual de 62,5% do piso nacional da educação, ao pagamento da diferença das parcelas vencidas dos últimos 05 anos, conforme súmula 85, do STJ, observados os reajustes estabelecidos pelo Ministério da Educação, com reflexos a serem apurados em fase de liquidação de sentença sobre a gratificação natalina, as férias e o respectivo terço constitucional, sem olvidar da incidência de juros e correção monetária.
Sustenta a autora, que nos anos compreendidos entre 2020 a 2022, foi contratada temporariamente junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer a função de "PROFESSORA", com jornada de trabalho diária de 05 (cinco) horas ou 25 (vinte e cinco) horas por semana.
Discorre que durante o período do contrato (2020/2022), recebeu vencimento básico aquém do que determinado pela legislação que rege a matéria ligada ao piso salarial dos profissionais do magistério, havendo defasagem no vencimento base/básico inicial (ou piso inicial).
Aduz, ainda, que percebeu quantia inferior ao estabelecido para o piso nacional em 2020, 2021 e 2022.
O ente público efetuou o pagamento dos valores R$1.045,00, R$1.100,00 e R$1.212,00 quando teria que receber R$1803,90; R$ 1803,90 e R$ 2.403,52, respectivamente.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Concedida gratuidade de justiça no id. 189010948.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no id. 202582262.
Réplica no id.204513672.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
O Município réu quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
No mérito o pedido deve ser julgado procedente.
Inicialmente, vele destacar que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentro do dever do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O STF, no julgamento da ADI nº 4167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância a cargo de todos os entes da Federação.
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio".
No âmbito municipal, a Lei n.º 466, em 29 de agosto de 2014, dispõe sobre o piso salarial profissional na carreira de magistério no Município réu, de acordo com a jornada de trabalho.
Vale ressaltar, ainda, a Lei nº 305/2009, que instituiu o plano de carreira do magistério no âmbito do Município de São Francisco de Itabapoana.
O artigo 18 da referida lei, diz que a remuneração do servidor do Magistério Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível e à classe de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
O parágrafo único, do mesmo diploma, considera como vencimento básico da Carreira o fixado para nível inicial, na classe mínima de habilitação.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações municipais supracitadas, que a função do Magistério se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de São Francisco de Itabapoana, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
No caso dos autos, a autora sustentou ter exercido o cargo de professora, mediante contratação temporária, fato sobre o qual não recai controvérsia, consoante documentos de id. 188681597.
A celebração de contrato por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é permitida, nos termos do artigo 37, inciso IX , da CRFB/88, que dispõe que a Lei estabelecerá os seus parâmetros, cuidando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público, conforme determina o inciso II do mesmo artigo.
No Município de São Francisco de Itabapoana, a Leis Municipais vigentes à época da contratação, regulava os termos da contratação de trabalhadores temporários.
Assim, incontroverso, portanto, a legalidade do contrato por prazo determinado firmado no presente caso, é necessário perquirir acerca das verbas a que faz jus a autora, como servidor temporário submetido a regime jurídico especial.
Primeiramente, a autora junta aos autos documentos que evidencia pagamento a menor, em comparação com o valor devido previsto pelo piso nacional, sem as revisões anuais esperadas.
Sendo assim, mostra-se necessário, até mesmo como forma de se evitar enriquecimento sem causa do Município de São Francisco de Itabapoana, a quem o serviço foi prestado, que seja assegurado o recebimento das diferenças salariais relativas ao período de 2020 a 2022.
Frise-se que a pretensão deduzida não envolve direito adquirido a regime jurídico nem incorporação de benefício, mas, sim, adequação a percentuais legalmente previstos em lei nacional e regulamentada por lei municipal.
Enfim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença dos valores decorrentes do não cumprimento da Lei nº 11.738, de 2008, que regulamentou o direito ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, referente ao período que prestou serviço, de forma temporária, ao ente público municipal (2019/2023).
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Destaca-se que o Réu, em nenhum momento, logrou êxito em apresentar documentos e argumentos aptos a demonstrar o efetivo pagamento de tais verbas, ônus este que lhe competia.
III - DISPOSITIVO.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de São Francisco de Itabapoana a pagar à parte autora as diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro no período compreendido entre 2020 e 2022, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base a jornada de 25 horas semanais de professor (62,5% do piso nacional da educação), a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, relativa aos períodos anteriores, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte ré do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, relega-se, todavia a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, (sec)4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, (sec) 3º, III do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Apensem-se os feitos ora julgados.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
16/08/2025 13:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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16/08/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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15/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Réplica de id 204513672, é tempestiva. Às partes, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se em provas, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão i -
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada é TEMPESTIVA. À parte autora para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. -
23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800708-25.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILLA SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA 1.
Defiro justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a documentação acostada à inicial. 2.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 3.
Cite-se o réu, com as advertências legais, no prazo de 30 (trinta) dias, para ofertar contestação, sob pena de revelia.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEILLA SILVEIRA - CPF: *24.***.*05-79 (AUTOR).
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29/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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