TJRJ - 0812637-44.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0812637-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VASQUES LOBIANCO, PAULA RENATA BERNARDO DOS SANTOS RÉU: KETLYN GABRIELLE ROCHA DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente ação foi proposta por FRANCISCO VASQUES LOBIANCO e PAULA RENATA BERNARDO DOS SANTOS, representando seu filho JOÃO FRANCISCO BERNARDO VASQUES LOBIANCO, MENOR IMPÚBERE.
Contudo, a pessoa física não pode ser representada nos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo, sendo certo, ainda que, no presente caso, o representado é MENOR INCAPAZ.
Inteligência do artigo 8º, § 1º da lei 9.099/95: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.
O Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 – Enunciados Cíveis – item 4.1.1 dispõe que “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”.
Nesse sentido, ainda, “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, §1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017129-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.10.2021)”.
Deste modo, por expressa vedação legal, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC e 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Retire-se de pauta.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/05/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0812637-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VASQUES LOBIANCO, PAULA RENATA BERNARDO DOS SANTOS RÉU: KETLYN GABRIELLE ROCHA DOS SANTOS Index 185865806 - Retifique o cartório a autuação.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:57
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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