TJRJ - 0810971-95.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de VERSAT PROMOTORA EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0810971-95.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL RÉU: BANCO PAN S.A, VERSAT PROMOTORA EIRELI CERTIDÃO Ficam cientes as partes de que, não havendo novas manifestações, os autos serão arquivados.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ELIZABETH NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA - 
                                            
26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de VERSAT PROMOTORA EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810971-95.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL RÉU: BANCO PAN S.A, VERSAT PROMOTORA EIRELI Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL em face de BANCO PAN S/A e VERSAT PROMOTORA EIRELI, alegando, em síntese, que o autor foi vítima de fraude pela segunda ré, quando acreditou estar efetivando a portabilidade de crédito da Caixa Econômica Federal para o primeiro réu, recebendo a oferta de juros menores em relação ao contrato vigente; que, na verdade, foi realizado um novo empréstimo no valor de R$45.114,38, tendo, posteriormente, realizado a transferência da quantia para o segundo réu, com decréscimo de R$3.000,00, a título de compensação oferecida pela ré devido ao transtorno; e que o novo empréstimo não foi cancelado e vem sendo debitado do autor.
Requer a suspensão do desconto da parcela do empréstimo consignado no contracheque do autor; a declaração de inexistência do vínculo jurídico do autor com o Banco Pan S/A; a restituição, em dobro, das parcelas descontadas desde outubro de 2021; e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 20778178 a 20778189.
Decisão de índex 32128611 deferindo a gratuidade de justiça.
Emenda da inicial de índex 35728561, tendo sido recebida no índex 55881033 e deferido o pedido de tutela antecipada para suspensão das cobranças à parte autora.
Regularmente citada, a parte ré Banco PAN ofereceu a contestação de índex 58660047, instruída com os documentos de índex 58661153 a 58661160, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e alegando, no mérito, em síntese, que o Banco Pan não participou da negociação e não anuiu.
Aduz a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação de serviços e inexistência de dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Decisão de índex 82913792 decretando arevelia da ré VERSAT PROMOTORA EIRELI.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte ré no índex 124037850. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da ação consiste em saber se haveria responsabilidade objetiva da primeira ré pela fraude perpetrada por terceiros junto a 2 ré, que o fez transferir através de boleto falso, a quantia recebia.
Da própria narrativa autoral já se extrai, com clareza, que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários, prepostos da 2 ré, o que, já exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, primeiro réu, ainda que objetiva, por força da excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, II, do CDC: “ Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em que pese o dever de segurança dos fornecedores de serviços bancários e de meios de pagamentos, o consumidor possui o dever de adotar uma conduta minimamente diligente no momento da realização de suas transações.
No caso em concreto, verifica-se que a autora atuou de forma desidiosa, ao efetuar o pagamento de boleto fraudado pela 2 ré, diga-se de passagemem valor menor ao recebido pelo primeiro réu, deixando, assim, de atuar com a cautela mínima necessária para a realização de transações financeiras.
Mediante uma consulta aos meios de difusão de informações, verifica-se que a primeira ré consta de seu sitioeletrônico que não manda mensagem por aplicativos e nem recebe depósitos, o que deixa clara a conduta diligente e a preocupação com o dever de informação adequada.
Desta forma, não cabe no presente caso qualquer alegação de desinformação, haja vista a constante e reiterada indicação pelos sistemas eletrônicos da primeira ré sobre a necessidade de cautela.
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o autor, não restou configurada violação a direitos da personalidade que justifique reparação moral, pois os fatos decorreram, principalmente, de desídia do próprio consumidor, não ultrapassando a esfera material.
Inexiste demonstração de que o banco réu tenha contribuído para a ocorrência da fraude sofrida ou tenha deixado de adotar medidas que pudessem mitigar o prejuízo experimentado.
Daí a inaplicabilidade do enunciado sumular 479 STJ ao caso em tela.
A nossa Jurisprudencia, em casos semelhantes, já decidiu de igual forma, consoante acórdãos abaixo transcritos: 0815258-19.2022.8.19.0203- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 15/06/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Relação de Consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania.
Golpe do WhatsApp.
Sentença de improcedência.
Irresignação do Demandante.
Veiculação, em sede de contrarrazões de Apelo, de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Requerente.
Via imprópria.
Postulante que narra ter sido vítimade golpe pelo celular em que terceiro se passava por sua filha, encaminhando-lhe boleto para pagamento.
Ausência de diligência mínima do Autor em relação à apuração da veracidade das mensagens recebidas, encaminhadas por um número de telefone diferente daquele que era usado habitualmente por sua filha.
Consumidor que sequer atentou para o nome do beneficiário indicado no boleto.
Pagamento voluntário pelo Recorrente sem a adoção de cautela mínima.
Golpe que vem sendo amplamente noticiado pela mídia.
Ausência de demonstração da efetiva relação entre a fraudeperpetrada por estelionatário e o serviço prestado pelos Réus in casu.
Culpaexclusivado Postulante e de terceiro pelos danos apontados na exordial, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC.
Fortuito externo, a afastar a responsabilidade das instituições financeiras e a incidência do Verbete Sumular nº 479 do STJ.
Inteligência do art. 373, I, do CPC e do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Precedentes desta Egrégia Casa de Justiça.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, observado o art. 98, §3º, ambos do CPC.
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 15/06/2023 - Data de Publicação: 20/06/2023 (*) 0001017-62.2022.8.19.0045- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. "Golpe do motoboy." Parte autora afirma ter sido vítimade fraudeao repassar senha a cartão do banco a terceiro.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Demandante que foi impudente ao informar seus dados bancários e entregar cartão magnético a desconhecidos, que assumiu os riscos de sua conduta.
Culpaexclusivada vítima.
Crime cometido fora dos limites da agência bancária.
Verdadeiro fortuito externo.
Inaplicabilidade dos verbetes sumulares nº 479 do STJ e 94 do TJRJ.
Ausência de ilicitude praticada pelo banco.
Rompimento do nexo de causalidade.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Recurso a que se dá provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 28/02/2023 - Data de Publicação: 03/03/2023 (*) Já no que tange ao segundo réu, a procedenciado pedido se impõe diante da criminosa prática conhecida como “golpe da falsa portabilidade”.
Por fim, sobre a segunda ré, Versat, a empresa não veio aos autos, apesar de regularmente citada, razão pela qual teve decretada a revelia.
Do contexto dos autos e das provas colhidas, tem-se que foi a real e única beneficiária da quantia oriunda do empréstimo objeto de controvérsia.
Assim, observada a regra do art. 344, do CPC, convenço-me da veracidade das alegações autorais, nesse ponto, reconhecido o ato ilícito perpetrado, pois a referida demandada não utilizou a quantia disponibilizada pela autora para quitar o empréstimo ,tampouco veio aos autos para esclarecer o motivo do recebimento do crédito.
Por isso, a segunda ré deverá pagar a autora a quantia por ela desembolsada, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a má-fé.
O dano moral é in reipsa, pois a parte autora foi enganada, depositando a confiança de que a portabilidade seria realizada, aliviando seu orçamento com o pagamento de parcelas de empréstimo menores ANTE O EXPOSTO, no que tange a primeira ré, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
No que tange a segunda ré, Versat, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a segunda ré a devolver em dobro à autora os valores descontados em seu contracheque relativos às parcelas do empréstimo objeto da lide e a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$20.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste julgado e juros e mora contados do evento danoso (data da contratação do empréstimo), nos termos da súmula STJ nº 54.
Condeno a segunda demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida a sentença em seus demais consectários, observando-se a gratuidade de justiça concedida à demandante.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença - 
                                            
30/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
 - 
                                            
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
 - 
                                            
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 16:12
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/10/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de VERSAT PROMOTORA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
 - 
                                            
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
 - 
                                            
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de VERSAT PROMOTORA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2023 17:01
Decretada a revelia
 - 
                                            
10/10/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de VERSAT PROMOTORA EIRELI em 30/05/2023 23:59.
 - 
                                            
23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR NUNES LAGOA em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 12:21
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2023 17:49
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
28/04/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/04/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2022 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL - CPF: *59.***.*03-00 (AUTOR).
 - 
                                            
04/10/2022 12:04
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/06/2022 12:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/06/2022 21:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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