TJRJ - 0808311-63.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808311-63.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve cumprimento da liminar concedida em index n. 137805088, razão por que deixo de apreciar os termos da contestação ofertada, que, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Desse modo, reitere-se a diligência, observando o endereço informado e index n. 156059177, intimando o demandado para que apresente o veículo objeto da demanda por ocasião do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808311-63.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de busca e apreensão em que não houve cumprimento da liminar concedida em index n. 137805088, razão por que deixo de apreciar os termos da contestação ofertada, que, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Desse modo, reitere-se a diligência, observando o endereço informado e index n. 156059177, intimando o demandado para que apresente o veículo objeto da demanda por ocasião do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:55
Outras Decisões
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28/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:50
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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