TJRJ - 0808820-60.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0808820-60.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARIA SEVERINA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas.
Através do ato ordinatório de Id. 189038782, a parte autora foi intimada a complementar as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de recolher as custas devidas, conforme certidão cartorária de Id. 194803205.
Contudo, a parte autora peticionou no Id. 194487821, requerendo a homologação do termo de entrega amigável, com extinção do feito, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu o devido recolhimento das custas judiciais no prazo estabelecido.
Assim, ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre o cancelamento da distribuição, como dispõe o artigo 290 do CPC.
Vejamos:"Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse mesmo sentido, o entendimento do E.
TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
CERTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO TARDIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO NO PRAZO.
O RECORRENTE QUE RECOLHE CUSTAS SEM, CONTUDO, JUNTAR AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PREPARO, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PROCESSUAL ESTIPULADO PARA O ATO, DESCUMPRE O ARTIGO 290 DO CPC.
ESQUECIMENTO NA JUNTADA DA GUIA NO MOMENTO OPORTUNO NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTO MOTIVO, A AFASTAR APLICAÇÃO DA NORMA DO CITADO ARTIGO. 1- É essencial à comprovação do preparo a juntada, do comprovante de pagamento com a respectiva guia de recolhimento. 2.
Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0834977-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)).
Ressalto ainda que, em caso de recolhimento de custas iniciais, não há necessidade da intimação pessoal da parte.
Afinado neste diapasão se orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
DECISÃO NEGANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO E JULGANTO EXTINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMEJNTO DAS CUSTAS. 1- De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a intimação pessoal da parte autora é obrigatória somente no caso de complementação das custas iniciais, o que não ocorreu no presente caso. 2- Artigo 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 3- Advogado regularmente intimado para a comprovação da alegada hipossuficiência da requerente, quedando-se inerte.
Regular intimação para o recolhimento das custas iniciais, havendo, contudo, inércia da autora. 4- Sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito, que não merece reparo. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802534-57.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))” Por último, registro que ainda se assim não o fosse, não há o que se falar em homologação de acordo sem a formação da tríade processual.
DECIDO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, observadas as cautelas e anotações de praxe e não havendo requerimento da parte, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Providencie a parte autora a complementação das custas iniciais conforme Id. 189035200, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição de acordo com o art. 290 do CPC/2015. -
30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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